TJPI 2014.0001.002354-0
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. MORTE POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS ATOS DE SEUS AGENTES. DANO MORAL DEVIDO. PROPORCIONALIDADE. PENSÃO POR MORTE DEVIDA. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. não há que se falar em culpa recíproca no caso em apreço, uma vez que não há como se inferir através das provas acostadas aos autos que as vítimas concorreram para o acidente. 2. Importante ressaltar que o Laudo Pericial de fls. 14/16, concluiu que a causa determinante do acidente foi a imprudência e a negligência por parte do motorista do veiculo, que trafegava em velocidade excessiva. 3. A Constituição Federal diz que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 4. A gravidade do evento morte já seria suficiente por si só para caracterizar o forte abalo emocional e financeiro do núcleo familiar supérstite. 5. No que concerne a pensão por morte, que se perfaz numa obrigação de fazer, há uma exceção a regra dos precatórios, e a mesma não está sujeita a tal regime, conforme jurisprudência do próprio STF, em decisão com repercussão geral (RE 573872/RS). Assim defiro o pedido de tutela antecipada concernente ao pagamento imediato da pensão por morte. 6. Em regra não cabe tutela antecipada contra a Fazenda Pública, mas em casos excepcionais, em que o seu indeferimento pode resultar à parte demandante dano de difícil reparação, entende a jurisprudência que a mesma é possível, o que é perfeitamente visível no caso em comento vez que a apelada perdeu seu cônjuge, provedor e mantenedor de sua família.7. Por todo o exposto, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. No que tange ao Recurso Adesivo, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para conceder a tutela antecipada pretendida e majorar os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, conforme art. 20 do CPC/73, vigente à época.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.002354-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/04/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. MORTE POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS ATOS DE SEUS AGENTES. DANO MORAL DEVIDO. PROPORCIONALIDADE. PENSÃO POR MORTE DEVIDA. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. não há que se falar em culpa recíproca no caso em apreço, uma vez que não há como se inferir através das provas acostadas aos autos que as vítimas concorreram para o acidente. 2. Importante ressaltar que o Laudo Pericial de fls. 14/16, concluiu que a causa determinante do acidente foi a imprudência e a negligência por parte do motorista do veiculo, que trafegava em velocidade excessiva. 3. A Constituição Federal diz que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 4. A gravidade do evento morte já seria suficiente por si só para caracterizar o forte abalo emocional e financeiro do núcleo familiar supérstite. 5. No que concerne a pensão por morte, que se perfaz numa obrigação de fazer, há uma exceção a regra dos precatórios, e a mesma não está sujeita a tal regime, conforme jurisprudência do próprio STF, em decisão com repercussão geral (RE 573872/RS). Assim defiro o pedido de tutela antecipada concernente ao pagamento imediato da pensão por morte. 6. Em regra não cabe tutela antecipada contra a Fazenda Pública, mas em casos excepcionais, em que o seu indeferimento pode resultar à parte demandante dano de difícil reparação, entende a jurisprudência que a mesma é possível, o que é perfeitamente visível no caso em comento vez que a apelada perdeu seu cônjuge, provedor e mantenedor de sua família.7. Por todo o exposto, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. No que tange ao Recurso Adesivo, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para conceder a tutela antecipada pretendida e majorar os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, conforme art. 20 do CPC/73, vigente à época.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.002354-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/04/2018 )Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão vergastada. No que tange ao Recurso Adesivo, conhecem do recurso para dar-lhe parcial provimento, apenas para conceder a tutela antecipada pretendida e majorar os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, conforme art. 20 do CPC/73, vigente à época, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores: Des. Hilo de Almeida Sousa ( presidente/ relator), Des. José James Gomes Pereira ( convocado) e Dr. Olímpio José Passos Galvão ( Juiz Designado).
Foi presente o(a) Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes – Procuradora Geral de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2018.
Data do Julgamento
:
11/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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