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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.002373-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. GARANTIA DE RESERVA DE VAGAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMANDA. 1. A aprovação em concurso público, por si só, não gera direito à nomeação. No entanto, a jurisprudência consolidou o entendimento segundo o qual o direito à nomeação se manifestará quando houver preterição do aprovado/nomeado, ou seja, (i) quando o mesmo for aprovado dentro do número de vagas previstas no Edital e não for convocado no prazo de sua validade, (ii) quando a ordem de classificação for desrespeitada, ou (iii) quando as vagas existentes forem preenchidas mediante contratações precárias para o exercício das funções dos cargos públicos. 2. In casu, os Impetrantes alegam que a Administração Pública contratou, de maneira irregular, mais de 10 (dez) funcionários para exercerem o cargo de Médico em Radiologia e Diagnóstico por Imagem, cargo para o qual os Impetrantes foram aprovados em concurso público. 3. A comprovação de existência de contratação irregular de funcionários para exercer o mesmo cargo para o qual existem candidatos aprovados em concurso público, faz surgir para estes o direito de serem nomeados, em conformidade com a remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Eg. Tribunal de Justiça. 4. O acolhimento da pretensão inicial do mandamus atingiria diretamente os interesses dos candidatos classificados em posição superior a dos Impetrantes e que ainda não foram nomeados, quais sejam: os candidatos aprovados em 4º (quarto), 5º (quinto) e 7º (sétimo) lugares. Isso porque a eventual nomeação dos Impetrantes para o cargo de Médico em Radiologia e Diagnóstico por Imagem no município de Teresina - PI implicaria em prejuízo para os aprovados em posição superior, que seriam preteridos na nomeação em decorrência de uma decisão judicial. Tal constatação evidencia a existência de litisconsórcio, nos termos do artigo 46, II, do CPC, razão pela qual os Impetrantes devem promover as citações dos litisconsortes, em conformidade com o artigo 47, parágrafo único, do CPC. 5. Diante da suposta existência de contratações irregulares para o exercício do cargo de Médico especialista em Radiologia e Diagnóstico por Imagem, no município de Teresina – PI, evidencia-se que os Impetrantes fazem jus à reserva de vaga, a fim de que a autoridade coatora se abstenha de preencher as vagas existentes para o referido cargo através de contratações precárias de pessoas que não obtiveram a devida aprovação em concurso público. 6. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.002373-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/06/2014 )
Decisão
ACORDAM os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em chamar à colação como litisconsortes necessários, os candidatos aprovados em 4º, 5º, 7º lugares, bem como garantir a reserva de vaga aos impetrantes, nos termos do voto do Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, que restou designado para a lavratura do acórdão. Vencidos os Desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura e Sebastião Ribeiro Martins.

Data do Julgamento : 05/06/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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