TJPI 2014.0001.002381-3
Ementa: Agravo de Instrumento. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental - principio da fungibilidade recursal. Necessidade de previa desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e consequente redirecionamento da execução. Para que ocorra a Despersonalização da pessoa jurídica executada, deve-se atingir primeiramente o patrimônio particular da pessoa ou dos sócios para, somente depois, desconsiderar a personalidade das outras empresas que integram o grupo empresarial. Na seara dos grupos econômicos, tem-se que a confusão patrimonial e o controle de uma empresa sobre a outra seria elemento inerente aos agrupamentos, inclusive com permissão legal para ocorrer, eis que é da essência dos grupos societários e o controle ou direção unitários e a utilização comum de móveis, imóveis e demais recursos, motivo pelo qual a desconsideração da personalidade jurídica não estaria autorizada. Concedido o efeito suspensivo pleiteado. Recebido e conhecido o Agravo Regimental para restabelecer a decisão de fls.123/125, tornando-a definitiva, julgando procedente o Agravado de Instrumento e, consequentemente revogo o decisium de fls. 141/144. Decisão Unanime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.002381-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/08/2014 )
Ementa
Agravo de Instrumento. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental - principio da fungibilidade recursal. Necessidade de previa desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e consequente redirecionamento da execução. Para que ocorra a Despersonalização da pessoa jurídica executada, deve-se atingir primeiramente o patrimônio particular da pessoa ou dos sócios para, somente depois, desconsiderar a personalidade das outras empresas que integram o grupo empresarial. Na seara dos grupos econômicos, tem-se que a confusão patrimonial e o controle de uma empresa sobre a outra seria elemento inerente aos agrupamentos, inclusive com permissão legal para ocorrer, eis que é da essência dos grupos societários e o controle ou direção unitários e a utilização comum de móveis, imóveis e demais recursos, motivo pelo qual a desconsideração da personalidade jurídica não estaria autorizada. Concedido o efeito suspensivo pleiteado. Recebido e conhecido o Agravo Regimental para restabelecer a decisão de fls.123/125, tornando-a definitiva, julgando procedente o Agravado de Instrumento e, consequentemente revogo o decisium de fls. 141/144. Decisão Unanime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.002381-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/08/2014 )Decisão
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em conhecer do Agravo Regimental dando-lhe provimento para restabelecer a decisão de fls. 123/125, tornando-a definitiva, jugando procedente o Agravo de Instrumento e, consequentemente revogando o decisum de fls. 141/144.
Data do Julgamento
:
12/08/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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