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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.002383-7

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DOS AGENTES. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE. RÉUS PRIMÁRIOS E QUE NÃO RESPONDEM A NENHUMA OUTRA AÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem aplicado o princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade, quando satisfeitos os seguintes requisitos: (1) mínima ofensividade da conduta perpetrada pelo agente; (2) ausência de periculosidade da ação; (3) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (4) inexpressividade da lesão jurídica provada. 2. Os acusados tentaram furtar 07 (sete) lajes de uma calçada, que é considerada bem público municipal, mas foram detidos por policiais militares no momento em que praticavam a subtração dos objetos mencionados. In casu, é possível verificar a ausência de prejuízo na conduta dos réus, pois os bens furtados foram apreendidos, conforme consta no termo de exibição e apreensão às fls. 25. Ademais, inexiste laudo de avaliação que comprove o valor do prejuízo causado ao Estado. 3. Segundo o sistema ThemisWeb, os acusados são primários e possuem bons antecedentes, inclusive, não respondem a nenhuma outra ação criminal. Dessa forma, se conclui que os acusados não são contumazes na prática de crimes, tendo sido o furto uma ação isolada nas suas vidas. 4. A conduta dos agentes, que não são contumazes na prática delitiva, embora ilegal, expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social, sem lesão significativa a bens jurídicos de pouca ou nenhuma utilidade para vítima, pois a calçada pertencia a prédio público abandonado que já se apresentava bastante depredado, havendo o crime sido cometido em sua forma tentada, portanto, recomendando a aplicação da causa supralegal de exclusão da ilicitude. 5. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.002383-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/07/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do apelo, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença absolutória em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 09/07/2014
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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