TJPI 2014.0001.002391-6
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PAGAMENTO DE ALUGUEL. PODER GERAL DE CAUTELA. INCLUSAO EM DANOS EMERGENTES. VALORES POSTERIORMENTE COMPESADOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Insurge-se a agravante contra decisão interlocutória que determinou o pagamento de alugueis do agravante ao agravado. Após a apresentação da inicial e da interposição da contestação houve pedido de antecipação de tutela para que fosse deferido o pagamento de alugueis em outro imóvel, tendo em vista que com a chegada das chuvas há um temor de desabamento do bem.
2. De certo, infere-se que apesar de não ser permitida a alteração do pedido após a contestação, sem que a parte ré consinta, de acordo com o art.264 do CPC, o pedido de aluguéis está incluído no pedido de danos emergentes.
3 Como bem ressaltou o Juiz de piso, o pagamento dos alugueis pela parte inclui-se em danos emergentes cujo custeio deve ser suportado pela parte agravante, não se tratando de aditamento da inicial e sim pedido incluso nos danos emergentes.
4. A natureza provisória da liminar decorrente do poder geral de cautela do juiz se mostra compatível com o provimento pleiteado nesta causa, atendendo à finalidade processual e instrumental da medida.
5. Pela análise do referido dispositivo, e principalmente pela fungibilidade, não seria exorbitante adotar a posição de que o poder geral de cautela do Juiz é amplo, não ficando reservado somente as cautelares, mas sim, todas as vezes que fosse necessário a intervenção estatal de urgência, ainda que sem pedido da parte. Isto é dar efetividade constitucional ao direito fundamental de ação e tudo o que dele decorrer.
6. Por fim ressalto que o dano emergente corresponde ao prejuízo imediato e mensurável, sendo uma medida cautelar. É possível a interposição de pedidos reputados como urgentes no curso do processo, como no caso em comento, em que há risco de vida no permanecimento de moradores em uma casa condenada.
7. Agravo improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.002391-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/06/2015 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PAGAMENTO DE ALUGUEL. PODER GERAL DE CAUTELA. INCLUSAO EM DANOS EMERGENTES. VALORES POSTERIORMENTE COMPESADOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Insurge-se a agravante contra decisão interlocutória que determinou o pagamento de alugueis do agravante ao agravado. Após a apresentação da inicial e da interposição da contestação houve pedido de antecipação de tutela para que fosse deferido o pagamento de alugueis em outro imóvel, tendo em vista que com a chegada das chuvas há um temor de desabamento do bem.
2. De certo, infere-se que apesar de não ser permitida a alteração do pedido após a contestação, sem que a parte ré consinta, de acordo com o art.264 do CPC, o pedido de aluguéis está incluído no pedido de danos emergentes.
3 Como bem ressaltou o Juiz de piso, o pagamento dos alugueis pela parte inclui-se em danos emergentes cujo custeio deve ser suportado pela parte agravante, não se tratando de aditamento da inicial e sim pedido incluso nos danos emergentes.
4. A natureza provisória da liminar decorrente do poder geral de cautela do juiz se mostra compatível com o provimento pleiteado nesta causa, atendendo à finalidade processual e instrumental da medida.
5. Pela análise do referido dispositivo, e principalmente pela fungibilidade, não seria exorbitante adotar a posição de que o poder geral de cautela do Juiz é amplo, não ficando reservado somente as cautelares, mas sim, todas as vezes que fosse necessário a intervenção estatal de urgência, ainda que sem pedido da parte. Isto é dar efetividade constitucional ao direito fundamental de ação e tudo o que dele decorrer.
6. Por fim ressalto que o dano emergente corresponde ao prejuízo imediato e mensurável, sendo uma medida cautelar. É possível a interposição de pedidos reputados como urgentes no curso do processo, como no caso em comento, em que há risco de vida no permanecimento de moradores em uma casa condenada.
7. Agravo improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.002391-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/06/2015 )Decisão
acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores: Des. Francisco Antônio Paes Landim (Presidente), Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator) e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Martha Celina de Oliveira Nunes - Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de junho de 2015.
Data do Julgamento
:
03/06/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
Mostrar discussão