TJPI 2014.0001.002473-8
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRANTE CLASSIFICADA EM 2ª (SEGUNDA) COLOCAÇÃO. EXISTÊNCIA DE APENAS 1 (UMA) VAGA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. ALEGADA PRETERIÇÃO DA NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO AO MOMENTO DAS CONTRATAÇÕES APONTADAS COMO PRECÁRIAS.
1.O Mandado de Segurança pressupõe a existência de prova pré-constituída como condição essencial ao deferimento do pleito.
2. A Impetrante, classificada em segundo lugar no certame, possui apenas expectativa de direito à nomeação, frente à constatação de que foram previstas apenas uma vaga para o cargo de Fonoaudiólogo para o município de Picos-PI.
3. Os documentos colacionados aos autos não evidenciam a preterição da Impetrante no preenchimento das vagas existentes para o cargo no período de validade do concurso.
4. Ausência de prova pré-constituída.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.002473-8 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/02/2015 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRANTE CLASSIFICADA EM 2ª (SEGUNDA) COLOCAÇÃO. EXISTÊNCIA DE APENAS 1 (UMA) VAGA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. ALEGADA PRETERIÇÃO DA NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO AO MOMENTO DAS CONTRATAÇÕES APONTADAS COMO PRECÁRIAS.
1.O Mandado de Segurança pressupõe a existência de prova pré-constituída como condição essencial ao deferimento do pleito.
2. A Impetrante, classificada em segundo lugar no certame, possui apenas expectativa de direito à nomeação, frente à constatação de que foram previstas apenas uma vaga para o cargo de Fonoaudiólogo para o município de Picos-PI.
3. Os documentos colacionados aos autos não evidenciam a preterição da Impetrante no preenchimento das vagas existentes para o cargo no período de validade do concurso.
4. Ausência de prova pré-constituída.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.002473-8 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/02/2015 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, por votação unânime, em rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, à unanimidade, e evidenciado que a impetrante não carreou aos autos prova que demonstrasse a existência de direito líquido e certo, denegaram a ordem, nos termos do voto da Relatora, consoante parecer da douta Procuradoria de Justiça. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.
Data do Julgamento
:
19/02/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Desa. Eulália Maria Pinheiro
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