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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.002510-0

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA ELABORADA PELO CESPE. DELEGAÇÃO DE PODER PELO ESTADO. COMPETÊNCIA ESTADUAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EXIGIDO NO EDITAL. CERTIDÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Constata-se que o objeto do presente mandamus limita-se à participação do Impetrante em mais uma das etapas do certame, qual seja, a entrega de documentação para a investigação social. Neste contexto, o entendimento assente no seio do e. STJ é pela desnecessidade de citação dos demais candidatos na condição de litisconsortes passivos necessários, por inexistir comunhão de interesses entre estes e o litigante. 2. Trata-se o CESPE de mero executor do certame, que não atua em seu próprio nome, mas por delegação, consequência de contrato com o Estado do Piauí para a realização do concurso referido, o que atrai a competência para julgamento deste mandamus para este Eg. Tribunal de Justiça. 3. Ao publicar um novo edital, no qual convoca os candidatos para a entrevista pessoal e análise da vida pregressa, mediante a juntada de todos os documentos, inclusive da certidão criminal da Justiça Federal, o Impetrado desconsiderou os documentos juntados anteriormente, instando a todos os candidatos que apresentassem os documentos novamente, o que possibilitou ao Impetrante e aos demais candidatos habilitados a possibilidade de sanar eventuais faltas ao edital originário e atualizarem os prazos de validade de certidões “vencidas”. 4. Segurança denegada. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.002510-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/05/2015 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em conhecer do presente mandamus, porque comportável à espécie, para conceder a segurança pleiteada, e consequentemente, confirmar a liminar concedida, nos termos do voto do relator.

Data do Julgamento : 14/05/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
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