TJPI 2014.0001.002517-2
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE PERÍCIA REQUISITADA PELA DEFESA .PRELIMINARES REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na decisão de pronúncia, deve-se cuidar para não adentrar no mérito da causa, a ser apreciado exclusivamente pelo Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para dirimir os crimes dolosos contra a vida, tudo para que não dê à provisional conotação de condenação antecipada, vale dizer, para que não incorra em pré-julgamento.
2 - Nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas, quais sejam, o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constitui-se em um juízo de admissibilidade que se encerra com a sentença de pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413, do CPP.
3 - Existindo materialidade do fato e indícios suficientes de autoria e participação, torna-se indubitável a pronúncia do acusado, não se podendo acolher a tese de absolvição sumária suscitada pelo Recorrente.
4 - Para a aplicação da excludente de ilicitude da legítima defesa, pressupõe-se o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam, agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou alheio, e reação com emprego de meios necessários e o uso moderado desses meios. Portanto, existindo dúvidas quanto ao preenchimento de tais requisitos, a decisão compete ao Tribunal do Júri, sob pena desta Corte adentrar na competência constitucionalmente delineada ao Conselho de Sentença
5 - Logo, não compete ao Magistrado a quo deliberar sobre a exclusão das qualificadoras, devendo ser apreciado pelo juiz natural da causa, o júri, visto que sua exclusão só seria cabível, portanto, quando explicitamente improcedentes e totalmente em desarmonia com o arcabouço probatório carreado aos autos, sob pena desta Corte adentrar na competência constitucionalmente delineada ao Tribunal do Júri.
6 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.002517-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/06/2014 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE PERÍCIA REQUISITADA PELA DEFESA .PRELIMINARES REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na decisão de pronúncia, deve-se cuidar para não adentrar no mérito da causa, a ser apreciado exclusivamente pelo Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para dirimir os crimes dolosos contra a vida, tudo para que não dê à provisional conotação de condenação antecipada, vale dizer, para que não incorra em pré-julgamento.
2 - Nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas, quais sejam, o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constitui-se em um juízo de admissibilidade que se encerra com a sentença de pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413, do CPP.
3 - Existindo materialidade do fato e indícios suficientes de autoria e participação, torna-se indubitável a pronúncia do acusado, não se podendo acolher a tese de absolvição sumária suscitada pelo Recorrente.
4 - Para a aplicação da excludente de ilicitude da legítima defesa, pressupõe-se o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam, agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou alheio, e reação com emprego de meios necessários e o uso moderado desses meios. Portanto, existindo dúvidas quanto ao preenchimento de tais requisitos, a decisão compete ao Tribunal do Júri, sob pena desta Corte adentrar na competência constitucionalmente delineada ao Conselho de Sentença
5 - Logo, não compete ao Magistrado a quo deliberar sobre a exclusão das qualificadoras, devendo ser apreciado pelo juiz natural da causa, o júri, visto que sua exclusão só seria cabível, portanto, quando explicitamente improcedentes e totalmente em desarmonia com o arcabouço probatório carreado aos autos, sob pena desta Corte adentrar na competência constitucionalmente delineada ao Tribunal do Júri.
6 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.002517-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/06/2014 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso, a fim de que seja mantida a decisão ora guerreada.
Data do Julgamento
:
18/06/2014
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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