main-banner

Jurisprudência


TJPI 2014.0001.002528-7

Ementa
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CABÍVEIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM VITIMAS FATAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO APELANTE. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1-Trata-se de pedido de indenização em face da administração pública, por danos materiais e morais decorrentes de morte ocasionada no decorrer de uma prestação de serviço público. 2-Ressalta-se que a teoria da responsabilidade objetiva do Estado dispensa a verificação do fator culpa em relação ao fato danoso, incidindo, pois, em decorrência de fatos lícitos ou ilícitos, bastando que o interessado comprove relação causal entre o fato e o dano. 3-A análise das provas colacionadas dos autos nos leva a conclusão de que de fato o evento morte decorreu diretamente do acidente de trânsito ocorrido no percurso de casa ao hospital, no momento em que a administração pública prestava serviço de deslocamento a vítima do acidente. No caso dos autos, em que pese o Município ter tentado atribuir a conduta danosa a um caso fortuito, alegando que um animal cruzou a estrada no momento do acidente, fazendo com que o motorista perdesse o controle, não se incumbiu do ônus de provar tal alegado, nos termos do 373, II do CPC/15. Assim, pelos depoimentos colacionados, não há dúvidas que, o veículo onde era transportada a vítima pertencia ao Município de União, bem como o motorista era seu prestador de serviço, fato não negado pela defesa, inexistente portanto a excludente de responsabilidade do Município. 4 - Quanto aos danos materiais pleiteados, consistentes no arbitramento de pensão mensal ao requerente/apelado, entendo que o mesmo só fará jus em relação ao cônjuge falecido, já que a presunção de dependência financeira ora analisada é presumida. Assim, no caso vertente resta claro que o autor/apelado vem sofrendo com a perda de sua esposa e de seu filho. Não resta dúvidas também que tal fato resultou da conduta do agente municipal e das péssimas condições do veículo da Secretaria de Saúde do Município apelante, conforme restou devidamente verificado no depoimento colhido acima transcrito. Deve, assim, o apelante reparar os danos materiais e morais causados ao apelado. 5- Ante o exposto, e levando em consideração o parecer do Ministério Público, bem como o embasamento na Doutrina e na Jurisprudência ora apontadas, voto pelo conhecimento do presente recurso, mas pelo seu improvimento, mantendo em todos os termos a sentença do Juízo a quo. 6 - 4 – Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.002528-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/10/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em votar pelo improvimento do presente recurso, para manter integralmente a sentença do Juízo a quo, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 26/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
Mostrar discussão