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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.002531-7

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – INVIABILIDADE -ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – REJEIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O ART.28 DA LEI 11.343/06 – TESE AFASTADA – ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE - CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. Ao proferir sentença condenatória, o Juízo sentenciante não reconheceu o direito do Recorrente de apelar em liberdade, por entender subsistirem as razões que levaram à decretação da prisão preventiva do Réu, em especial a garantia da ordem pública e da segurança da aplicação da lei penal. 2. Compulsando os autos, de plano, vejo não assistir razão ao Recorrente nas suas alegações, haja vista que em poder do mesmo foram encontrados e apreendidos R$ 181,00 (cento e oitenta e um reais) em dinheiro trocado, caderno de caixa contendo anotações, além de 01 (uma) trouxa de maconha, 01 (uma) de crack, mais 10 (dez) outras misturadas com sabão e 16 (dezesseis) papelotes de plástico branco, devidamente comprovados através do laudo de apreensão e apresentação, fls.26, auto de constatação de substância de natureza tóxica, fls. 28, bem como o laudo de exame pericial em substância, (fls. 153/155), com essência devidamente comprovada. 3.De outra parte, quanto à apreciação do lastro probatório, prevalece em nosso ordenamento processual penal o princípio da livre persuasão racional, ou livre convencimento motivado. Assim, a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano está coerente com todo o bojo probatório constante do feito, além do que a materialidade e indícios de autoria ficaram veemente demonstrados depois que foram encontrados os produtos ilícitos com o Apelante, sendo este preso em flagrante. 4.Quanto à desclassificação do delito para o art.28, da Lei 11.343/06, como já dito, vem a ser singela arguição dos recorrentes de fragilidade probatória, com vistas a escusarem-se de suas responsabilidades pelo ilícito perpetrado, não logra o mínimo êxito. As provas são suficientes a alicerçar o decreto condenatório nos termos em que foi proferido, não havendo, pois, possibilidade de se deferir o pleito de desclassificação formulado. 5. Conhecimento e Improvimento. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.002531-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/07/2014 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer Ministerial Superior, pelo conhecimento da Apelação Criminal, por preencher os requisitos legais exigidos, para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 23/07/2014
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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