TJPI 2014.0001.002561-5
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EMPRESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA, BEM COMO COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXTINTIVAS, IMPEDITIVAS OU MODIFICATIVAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR. 1) Inicialmente, por se tratar de pessoa carente, concedo a gratuidade judicial postulada. 2) Na situação dos autos, ficou demonstrado que o autor, parte hipossuficiente na relação de consumo, foi lesado com a inscrição indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de suposta inadimplência não comprovada cabalmente pelo banco HSBC. Isso porque, não há comprovação de que o recorrente tenha realizado o empréstimo bancário. 3) As empresas possuem toda uma estrutura que permite a comprovação da origem e modo como os serviços oferecidos são contratados pelo consumidor, mas, na situação vertente, o recorrido não apresenta provas suficientes para provas da legalidade da cobrança em face do autor/apelante. 4) Na verdade, muitos desses contratos bancários são realizados por terceiros ou frutos de equívocos do próprio banco, o que não exclui a responsabilidade civil da empresa em reparar o dano causado ao consumidor. 5) Demais disso, há nos autos, documento expedido pelo banco demonstrando que o recorrente não optou por nenhuma linha de crédito, o que gerou saldo devedor e negativação do nome. Tal prova, fortalece o entendimento de cobrança abusiva, o que não pode persistir num estado democrático de direito. 6) Em face do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, para REFORMAR IN TANTUM a sentença combatida, no sentido de DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO referente ao valor de R$ 23.376,00 (vinte e três mil, trezentos e setenta e seis reais), oriundo da formalização de contrato de Nota de Crédito/Empréstimo, condenando, ainda, a apelada a pagar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), com juros e correção monetária a partir do evento danoso, conforme sumulado pelo STJ (Súm. 54), além de retirar o nome do apelante dos órgãos de proteção ao crédito. É o Voto. O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.002561-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EMPRESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA, BEM COMO COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXTINTIVAS, IMPEDITIVAS OU MODIFICATIVAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR. 1) Inicialmente, por se tratar de pessoa carente, concedo a gratuidade judicial postulada. 2) Na situação dos autos, ficou demonstrado que o autor, parte hipossuficiente na relação de consumo, foi lesado com a inscrição indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de suposta inadimplência não comprovada cabalmente pelo banco HSBC. Isso porque, não há comprovação de que o recorrente tenha realizado o empréstimo bancário. 3) As empresas possuem toda uma estrutura que permite a comprovação da origem e modo como os serviços oferecidos são contratados pelo consumidor, mas, na situação vertente, o recorrido não apresenta provas suficientes para provas da legalidade da cobrança em face do autor/apelante. 4) Na verdade, muitos desses contratos bancários são realizados por terceiros ou frutos de equívocos do próprio banco, o que não exclui a responsabilidade civil da empresa em reparar o dano causado ao consumidor. 5) Demais disso, há nos autos, documento expedido pelo banco demonstrando que o recorrente não optou por nenhuma linha de crédito, o que gerou saldo devedor e negativação do nome. Tal prova, fortalece o entendimento de cobrança abusiva, o que não pode persistir num estado democrático de direito. 6) Em face do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, para REFORMAR IN TANTUM a sentença combatida, no sentido de DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO referente ao valor de R$ 23.376,00 (vinte e três mil, trezentos e setenta e seis reais), oriundo da formalização de contrato de Nota de Crédito/Empréstimo, condenando, ainda, a apelada a pagar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), com juros e correção monetária a partir do evento danoso, conforme sumulado pelo STJ (Súm. 54), além de retirar o nome do apelante dos órgãos de proteção ao crédito. É o Voto. O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.002561-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2018 )Decisão
Acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, PARA REFORMAR IN TOTUM a sentença combatida, no sentido de declarar a inexistência do débito referente ao valor de R$ 23.376,00 (vinte e três mil, trezentos e setenta e seis reais), oriundo da formalização de contrato de Nota de Crédito/Empréstimo, condenando, ainda, a apelada a pagar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), com juros e correção monetária a partir do evento danoso, conforme sumulado pelo STJ (Súm. 54), além de retirar o nome do apelante dos órgãos de proteção ao crédito. O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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