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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.002563-9

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. NECESSIDADE DE CIENTIFICAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ PARA INTEGRAR A LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS NA TERCEIRA ETAPA DO CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. AFASTADAS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR DO CESPE/UNB. ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO. TERCEIRA ETAPA. COMPROVAÇÃO DE REQUISTOS PARA A OUTORGA DAS DELEGAÇÕES. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL OU COMPROVANTES DE VOTAÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO.TÍTULO EMITIDO EM DATA RECENTE JÁ COM A IDENTIDICAÇÃO BIOMÉTRICA, PRESUNÇÃO DE QUE SE ENCONTRA EM DIA COM SUAS OBRIGAÇÕES ELEITORAIS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é desnecessária a citação dos demais participantes do concurso como litisconsorte necessários porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizam direito líquido e certo para nomeação, mas, tão somente, mera expectativa de direito. 2- O Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, tem perfilhado entendimento no sentido de que a concessão das cautelares de urgência contra a Fazenda Pública, incluídas as liminares, não se revestem de caráter absoluto, ainda mais quando a denegação da medida implica em prejuízos irreparáveis maior que a própria concessão da liminar. 3- Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 4- Para fins de mandado de segurança, o CESPE/UNB, mero executor do concurso público, não atuando em nome próprio, mas por delegação, não detém legitimidade passiva para compor a demanda. 5- A competência para processar e julgar o mandado de Segurança é definida em razão da categoria profissional a que pertence a autoridade coatora. No caso, a autoridade coatora, é o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e o Presidente da Comissão de Concurso Público para a Atividade Notarial e de Registro, Desembargador Fernando Carvalho Mendes, não havendo, desse modo, motivo para o deslocamento do feito para a Justiça Federal. 6- A documentação oferecida pelo candidato, apesar de não se coadunar com o formalismo previsto no edital, deve ser considerada, pois não importou em nenhum prejuízo para a Administração ou constituiu privilégio da impetrante em detrimento de outros candidatos. 7. Não se mostra razoável tampouco proporcional, que o candidato venha a ser eliminado do certame em razão de não ter fornecido a certidão de quitação eleitoral ou os comprovantes de votação, levando-se em consideração, que, em tendo o Título Eleitoral, sido emitido em data recente, já com a identificação biométrica, há presunção de que este se encontra em dia com suas obrigações eleitorais. Eliminar o candidato do certame ofende o princípio da razoabilidade, configurando-se excesso de formalismo. 8- Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.002563-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/04/2015 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em afastar as preliminares suscitadas e, de ofício, o Relator levantou a preliminar de ilegitimidade passiva do Diretor do Centro de Seleção da Universidade de Brasília, para, no mérito, conceder a segurança, confirmando em definitivo a liminar concedida e, via de consequência, garantindo ao impetrante o direito de participar das demais etapas, caso logre classificação, uma vez que restou comprovado nos autos a existência de direito líquido e certo violado, em consonância com o parecer ministerial superior. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25, da Lei 12.016/09.

Data do Julgamento : 23/04/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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