TJPI 2014.0001.002567-6
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FARMACÊUTICO-BIOQUIMICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS NÃO NOMEADO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PRORROGADO. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. OCORRÊNCIA. CARGO EFETIVO OCUPADO POR SERVIDOR COM IDADA ACIMA DO LIMITE CONSTITUCIONAL DE 70 (SETENTA) ANOS. PROVA DA TERCEIRIZAÇÃO DA FUNÇÃO E DA EXISTÊNCIA DE CARGO VAGO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO QUE CONFIGURA DIREITO LÍQUIDO E CERTO A NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A prova previamente constituída revela que a autoridade impetrada mantem mão de obra terceirizada em detrimento do candidato aprovado em concurso público sem qualquer nomeação, evidenciando a existência de vagas e a necessidade de seu preenchimento, pois a utilização de contratados terceirizados, neste caso, ofende os princípios da legalidade e da moralidade administrativa.
2. Não se desconhece que a prorrogação de validade do certame e a nomeação de servidores em cargo público pela Administração constitui verdadeiro poder discricionário, de acordo com oportunidade e conveniência administrativas.
3. Entretanto, no caso em comento, há contratos ditos provisórios há mais 07 (sete) anos com pessoas recrutadas sem processo seletivo, o que demonstra que o direito do impetrante foi ultrajado, uma vez que a contratação denota a necessidade do serviço e convola a mera expectativa em efetivo direito à nomeação.
4. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar feito com repercussão geral reconhecida, firmou orientação no sentido de ser assegurado o direito à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 598.099/MS, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJe de 03/10/11).
5. O Superior Tribunal de Justiça, convergindo com a corte guardiã da Constituição Federal, tem firmado o posicionamento unânime no sentido de que o candidato classificado dentro do número de vagas previstas em edital, tem o direito líquido e certo à nomeação, pois o ato de convocação que era discricionário passa a ser vinculado às regras do edital. (Processo : RMS 20718 / SP - Relator (a): Ministro PAULO MEDINA (1121) - Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA - Data do Julgamento: 04/12/2007).
6. Registre-se que o impetrante comprova tanto a contratação precária para exercer a mesma função para a qual foi aprovado, como a existência de cargo vago e, portanto, patente o direito subjetivo à nomeação pela autoridade coatora.
7. Portanto, a hipótese trazida legitima a parte autora a buscar socorro no Poder Judiciário, não havendo qualquer ofensa ao princípio constitucional da independência e harmonia dos poderes (CRFB, art. 2º), levantada pelo contestante, pois, no Estado de Direito a Administração só pode agir sob a lei.
8. Ademais, a celeuma a respeito da análise dos requisitos legais do ato administrativo praticado não representa violação o princípio da tripartição dos poderes, pois há muito a doutrina e jurisprudência aponta que o julgamento pelo Poder Judiciário da legalidade dos atos dos demais poderes não representa ofensa ao princípio da separação dos poderes (CRFB,art. 2º).
9. No art. 37, IX, a Constituição Federal prevê que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
10. No Estado do Piauí, a contratação por tempo determinado é disciplinada pela lei nº 5.309/2003 que foi alterada em 07/01/2013 pela lei Ordinária estadual nº 6.296/2013, acrescentando o art. 2º-A que dispõe sobre os prazos máximos das contratações temporárias que é de quatro anos no caso de execução de programas e projetos que têm duração determinada.
11. Entretanto, como dito alhures, há contratos por prazo determinado para a função de farmacêutico que perdura por mais 07 (sete) anos, o que evidencia a contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vaga existente, com preterição do impetrante que, aprovado, está apta a ocupar a mesma função.
12. Na esteira do raciocínio, a consulta de fl.s 74 e 78 comprovam que, na data de validade do concurso (20/04/2012 a 20/04/2014), existiam 04 (quatro) contratos administrativos firmados com o Hospital Regional de Campo Maior na função de farmacêutico e uma vaga de cargo efetivo ocupada com servidor com 72 anos de idade, revelando, assim, que o reconhecimento do direito líquido e certo a nomeação do impetrante não implicará na criação de cargo ou estruturação da carreira de servidores sem iniciativa do Executivo (CRFB, art. 61, §1º, II), como pretende fazer crer o contestante.
13. Isso porque se há cargo efetivo ocupado de forma ilegítima e contratos temporários que duram mais de 07 (sete) anos, há prévia dotação orçamentária suficiente (CRFB, art. 169, 1º,I e II) para atender à medida pleiteada com a presente ação constitucional, mormente quando a Administração deixa transparecer atos configurados de desvio de poder e a necessidade da mão-de-obra dos aprovados, cabendo à Administração Pública o ônus de demonstrar (CPC, art.333, II) os motivos que ensejaram na não observância da regra do concurso público para preenchimento dos cargos públicos.
14. CONCEDO A SEGURANÇA para compelir o impetrado a nomear e empossar o autor, no prazo 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.002567-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/09/2014 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FARMACÊUTICO-BIOQUIMICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS NÃO NOMEADO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PRORROGADO. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. OCORRÊNCIA. CARGO EFETIVO OCUPADO POR SERVIDOR COM IDADA ACIMA DO LIMITE CONSTITUCIONAL DE 70 (SETENTA) ANOS. PROVA DA TERCEIRIZAÇÃO DA FUNÇÃO E DA EXISTÊNCIA DE CARGO VAGO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO QUE CONFIGURA DIREITO LÍQUIDO E CERTO A NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A prova previamente constituída revela que a autoridade impetrada mantem mão de obra terceirizada em detrimento do candidato aprovado em concurso público sem qualquer nomeação, evidenciando a existência de vagas e a necessidade de seu preenchimento, pois a utilização de contratados terceirizados, neste caso, ofende os princípios da legalidade e da moralidade administrativa.
2. Não se desconhece que a prorrogação de validade do certame e a nomeação de servidores em cargo público pela Administração constitui verdadeiro poder discricionário, de acordo com oportunidade e conveniência administrativas.
3. Entretanto, no caso em comento, há contratos ditos provisórios há mais 07 (sete) anos com pessoas recrutadas sem processo seletivo, o que demonstra que o direito do impetrante foi ultrajado, uma vez que a contratação denota a necessidade do serviço e convola a mera expectativa em efetivo direito à nomeação.
4. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar feito com repercussão geral reconhecida, firmou orientação no sentido de ser assegurado o direito à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 598.099/MS, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJe de 03/10/11).
5. O Superior Tribunal de Justiça, convergindo com a corte guardiã da Constituição Federal, tem firmado o posicionamento unânime no sentido de que o candidato classificado dentro do número de vagas previstas em edital, tem o direito líquido e certo à nomeação, pois o ato de convocação que era discricionário passa a ser vinculado às regras do edital. (Processo : RMS 20718 / SP - Relator (a): Ministro PAULO MEDINA (1121) - Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA - Data do Julgamento: 04/12/2007).
6. Registre-se que o impetrante comprova tanto a contratação precária para exercer a mesma função para a qual foi aprovado, como a existência de cargo vago e, portanto, patente o direito subjetivo à nomeação pela autoridade coatora.
7. Portanto, a hipótese trazida legitima a parte autora a buscar socorro no Poder Judiciário, não havendo qualquer ofensa ao princípio constitucional da independência e harmonia dos poderes (CRFB, art. 2º), levantada pelo contestante, pois, no Estado de Direito a Administração só pode agir sob a lei.
8. Ademais, a celeuma a respeito da análise dos requisitos legais do ato administrativo praticado não representa violação o princípio da tripartição dos poderes, pois há muito a doutrina e jurisprudência aponta que o julgamento pelo Poder Judiciário da legalidade dos atos dos demais poderes não representa ofensa ao princípio da separação dos poderes (CRFB,art. 2º).
9. No art. 37, IX, a Constituição Federal prevê que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
10. No Estado do Piauí, a contratação por tempo determinado é disciplinada pela lei nº 5.309/2003 que foi alterada em 07/01/2013 pela lei Ordinária estadual nº 6.296/2013, acrescentando o art. 2º-A que dispõe sobre os prazos máximos das contratações temporárias que é de quatro anos no caso de execução de programas e projetos que têm duração determinada.
11. Entretanto, como dito alhures, há contratos por prazo determinado para a função de farmacêutico que perdura por mais 07 (sete) anos, o que evidencia a contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vaga existente, com preterição do impetrante que, aprovado, está apta a ocupar a mesma função.
12. Na esteira do raciocínio, a consulta de fl.s 74 e 78 comprovam que, na data de validade do concurso (20/04/2012 a 20/04/2014), existiam 04 (quatro) contratos administrativos firmados com o Hospital Regional de Campo Maior na função de farmacêutico e uma vaga de cargo efetivo ocupada com servidor com 72 anos de idade, revelando, assim, que o reconhecimento do direito líquido e certo a nomeação do impetrante não implicará na criação de cargo ou estruturação da carreira de servidores sem iniciativa do Executivo (CRFB, art. 61, §1º, II), como pretende fazer crer o contestante.
13. Isso porque se há cargo efetivo ocupado de forma ilegítima e contratos temporários que duram mais de 07 (sete) anos, há prévia dotação orçamentária suficiente (CRFB, art. 169, 1º,I e II) para atender à medida pleiteada com a presente ação constitucional, mormente quando a Administração deixa transparecer atos configurados de desvio de poder e a necessidade da mão-de-obra dos aprovados, cabendo à Administração Pública o ônus de demonstrar (CPC, art.333, II) os motivos que ensejaram na não observância da regra do concurso público para preenchimento dos cargos públicos.
14. CONCEDO A SEGURANÇA para compelir o impetrado a nomear e empossar o autor, no prazo 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.002567-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/09/2014 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial superior, CONCEDER A SEGURANÇA requestada, para compelir o impetrado a nomear e empossar o autor, no prazo 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão. Sem custas, ante a qualidade da parte sucumbente. Sem condenação em honorários advocatícios, em decorrência do art. 25 da lei n.º 12.016/2009.
Data do Julgamento
:
11/09/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Mostrar discussão