TJPI 2014.0001.002638-3
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CITAÇÃO LITISCONSORTES – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO – SÚMULAS n. 2 E 6 DO TJ/PI - MÉRITO – MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – FORNECIMENTO GRATUITO – SÚMULA n. 1 DO TJ/PI – MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. As preliminares suscitadas tratam de questão exaustivamente decidida por esta Corte, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6.
2. De acordo com os inúmeros precedentes já apreciados e julgados, aplicando-se, ainda, as mencionadas súmulas deste Tribunal, rejeitam-se as preliminares à unanimidade.
3. Acerca do mérito, trata-se de questão também exaustivamente discutida em plenário, objeto de entendimento já sumulado.
4. Diz a súmula n. 1 deste Tribunal de Justiça que “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica”.
5. Segurança concedida para confirmar a medida liminar e fornecer definitivamente, à impetrante, os medicamentos necessários ao tratamento da enfermidade que lhe acomete.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.002638-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/08/2016 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CITAÇÃO LITISCONSORTES – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO – SÚMULAS n. 2 E 6 DO TJ/PI - MÉRITO – MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – FORNECIMENTO GRATUITO – SÚMULA n. 1 DO TJ/PI – MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. As preliminares suscitadas tratam de questão exaustivamente decidida por esta Corte, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6.
2. De acordo com os inúmeros precedentes já apreciados e julgados, aplicando-se, ainda, as mencionadas súmulas deste Tribunal, rejeitam-se as preliminares à unanimidade.
3. Acerca do mérito, trata-se de questão também exaustivamente discutida em plenário, objeto de entendimento já sumulado.
4. Diz a súmula n. 1 deste Tribunal de Justiça que “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica”.
5. Segurança concedida para confirmar a medida liminar e fornecer definitivamente, à impetrante, os medicamentos necessários ao tratamento da enfermidade que lhe acomete.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.002638-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/08/2016 )Decisão
A c o r d a m os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial superior, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, confirmar a medida liminar já deferida, concedendo-se definitivamente a ordem, a fim de determinar o fornecimento contínuo, ao beneficiário Cláudio Antônio Mendes dos Santos Figueiredo, do medicamento Seroquel XRO 200mg, que tem como substância ativa quetiapina de liberação lenta, na forma prescrita no receituário, sob pena de multa diária arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e incursão na conduta prevista no art. 330 do Código Penal, ressaltando-se ser possível o fornecimento de medicamento com o mesmo princípio ativo, a preço inferior, desde que, rigorosamente, tenham as mesmas características e feitos no organismo do paciente. Custas de Lei, sem, contudo, condenação em honorários advocatícios em virtude do art. 25 da Lei 12.016/09.
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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