TJPI 2014.0001.002643-7
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E ALTERNATIVAMENTE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em tela, não cabe o acolhimento da tese defensiva que pugna pela absolvição sumária, ante a não constatação, de plano, de forma cabal e irrefutável da inocência do acusado, isto porque, o que se verifica é que o acusado desferiu golpe de arma branca na vítima não tendo consumado o delito de homicídio por circunstâncias alheias a sua vontade, vez que a vítima fora socorrida imediatamente após o resultado. 2. Não há como excluir a matéria da análise e apreciação dos jurados, juízes naturais dos delitos dolosos contra a vida, inclusive na sua forma tentada, sobretudo, porque nesta fase processual, se houver qualquer dúvida, por mínima que seja, a questão deve ser dirimida sempre em favor da sociedade pois vigora o princípio do in dubio pro societate. 3. A decisão de pronúncia deve ser mantida, pois do acervo probatório emerge a materialidade do delito e os indícios de autoria, sendo, pois, decorrência lógica a submissão do recorrente a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. 4. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.002643-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/08/2014 )
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E ALTERNATIVAMENTE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em tela, não cabe o acolhimento da tese defensiva que pugna pela absolvição sumária, ante a não constatação, de plano, de forma cabal e irrefutável da inocência do acusado, isto porque, o que se verifica é que o acusado desferiu golpe de arma branca na vítima não tendo consumado o delito de homicídio por circunstâncias alheias a sua vontade, vez que a vítima fora socorrida imediatamente após o resultado. 2. Não há como excluir a matéria da análise e apreciação dos jurados, juízes naturais dos delitos dolosos contra a vida, inclusive na sua forma tentada, sobretudo, porque nesta fase processual, se houver qualquer dúvida, por mínima que seja, a questão deve ser dirimida sempre em favor da sociedade pois vigora o princípio do in dubio pro societate. 3. A decisão de pronúncia deve ser mantida, pois do acervo probatório emerge a materialidade do delito e os indícios de autoria, sendo, pois, decorrência lógica a submissão do recorrente a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. 4. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.002643-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/08/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHECER, MAS NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito, a fim de que seja mantida a decisão que pronunciou Walbercy Carlos de Oliveira nas sanções do art. 121, § 2°, inc. IV, c/c art. 14, inc. II, CP, a fim de que seja submetido a julgamento pela Corte Popular.
Data do Julgamento
:
06/08/2014
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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