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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.002658-9

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ANATEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. DEMANDA ENTRE OPERADORA E USUÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. O fato de a ANATEL exercer poder normativo, controlador e de polícia em face das empresas de telefonia não a torna parte nas relações de direito material estabelecidas pelos destinatários de suas normas, permanecendo, assim, competente a Justiça Estadual para julgar a lide. 2. A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual. (Súmula n. 506, do STJ). 3. Agravo provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.002658-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/06/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dar PROVIMENTO ao recurso para revogar a decisão de fls. 48/49, determinar que seja a Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por Danos Morais processada e julgada perante o juízo da Vara Única da Comarca de Esperantina-PI, que é o competente para tal mister.

Data do Julgamento : 24/06/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres