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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.002755-7

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA.NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR.INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA/DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADA.AUSENCIA PRETERIÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ESTADO NOMEAÇÃO FORA DAS VAGAS. 1. O Estado aduz como preliminar a inadequação da via eleita, por ausência de prova pré-constituída, por não restar provado o direito líquido e certo, tal matéria, por se confundir com o mérito, com ela passará a ser analisada.2. Conforme relatado, a presente impetração impugna ato da autoridade apontada como coatora que não nomeou a impetrante, apesar da existência de vagas e necessidade de serviço.3. A impetrante não faz prova de preterição ou contratação irregular de servidores que pudessem convolar a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. O candidato aprovado fora do número de vagas tão somente possui a expectativa de direito de ser nomeado enquanto perdurar a validade do certame. (Precedentes: AgRg no RMS 32.094/TO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.2.2011; AgRg no RMS 27.850/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, Dje 26.4.2010.)4. A jurisprudência da Suprema Corte também se firmou no sentido de que "a criação de novas vagas durante o prazo de validade de concurso não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas do edital, salvo se comprovados arbítrios ou preterições. É que a nomeação de candidatos classificados fora do número de vagas do edital em virtude de novas vagas criadas por lei decorre do juízo de conveniência e oportunidade da Administração. 5. Destarte, o concurso público teve a vigência de 4 anos, prevendo 39 vagas para Escrivão Judicial, tendo sua validade até o dia 08/01/2014 e foram convocados para o pretendido cargo até a classificação 251, número bem superior ao previsto em edital.6 A impetrante aduz a existência de vacância, aposentadorias e a não entrada em exercício dos últimos 4(quatro) nomeados. Contudo, o ato de nomeação ocorreu em 08/01/2014, ou seja no último dia do prazo de validade do concurso, sendo que as vagas surgiriam posteriormente à expiração do prazo, assim como as vagas decorrentes da aposentadoria.7. Desta feita, não haveria o direito da impetrante de ser nomeada ante o surgimento dessas novas vagas após a expiração do concurso.8.Segurança denegada. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.002755-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/11/2015 )
Decisão
acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em denegar a segurança requerida, nos termos do voto do Relator, Sem condenação em honorários advocatícios em decorrência do art. 25, da Lei nº 12.016 e Súmula 512 do STF. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Erivam José da Silva Lopes, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Oton Mário José Lustosa Torres., Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Lopes e Silva Neto. Ausentes, justificadamente, Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Edvaldo Pereira de Moura, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, José James Gomes Pereira, Francisco Antônio Paes Landim Filho e Sebastião Ribeiro Martins Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro- Procuradora de Justiça. Impedido/Suspeito: não houve Manifestação oral: não houve O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de novembro de 2015.

Data do Julgamento : 12/11/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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