TJPI 2014.0001.002756-9
MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS PELO EDITAL – DETÉM MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – ALEGAÇÃO DE DIREITO COM BASE EM REMOÇÃO DE SERVIDOR PARA OUTRA LOCALIDADE - VACÂNCIA DO CARGO NÃO CARACTERIZADA- INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA. 1. Cuida-se, originariamente, de mandado de segurança com o objetivo de assegurar direito à nomeação para o cargo no Magistério Superior da Universidade Estadual do Piauí de Professor de Sociologia para o campo de Oeiras-PI, no qual o edital do certame realizado pela Secretaria de Educação do Piauí - SEDUCPI, no ano de 2009, previa 1 (uma) vaga. 2. A Impetrante alega que possui direito subjetivo à nomeação, porquanto ficou classificada na 4ª posição e alega que teria direito a ocupar o cargo em decorrência dos candidatos na sua frente terem sido um promovido, o outro removido e outro não integrar mais o quadro dos servidores, contudo a irresignação da impetrante não tem amparo legal, posto que a remoção de candidato não gera direito subjetivo à nomeação. 3. A jurisprudência do STJ firmou que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito líquido e certo à nomeação. Durante o período de validade do certame, compete à Administração, atuando com discricionariedade, nomear os candidatos aprovados de acordo com sua conveniência e oportunidade. 4. A não nomeação de candidatos classificados dentro do número de vagas do concurso se constituem em preterição aos candidatos aprovados no mesmo certame e que se encontram aguardando nomeação, observada sua classificação. 5.O instituto da remoção é forma de provimento derivado no cargo, pois não enseja investidura em cargo novo, mas apenas deslocamento do servido no cargo investido originariamente e tem natureza discricionária. Situação diversa ocorre, contudo, na nomeação. Ato administrativo que materializa o provimento originário no cargo efetivo, e requer aprovação prévia em concurso público e, por certo, existência de cargo vago a ser provido. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.002756-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/07/2015 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS PELO EDITAL – DETÉM MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – ALEGAÇÃO DE DIREITO COM BASE EM REMOÇÃO DE SERVIDOR PARA OUTRA LOCALIDADE - VACÂNCIA DO CARGO NÃO CARACTERIZADA- INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA. 1. Cuida-se, originariamente, de mandado de segurança com o objetivo de assegurar direito à nomeação para o cargo no Magistério Superior da Universidade Estadual do Piauí de Professor de Sociologia para o campo de Oeiras-PI, no qual o edital do certame realizado pela Secretaria de Educação do Piauí - SEDUCPI, no ano de 2009, previa 1 (uma) vaga. 2. A Impetrante alega que possui direito subjetivo à nomeação, porquanto ficou classificada na 4ª posição e alega que teria direito a ocupar o cargo em decorrência dos candidatos na sua frente terem sido um promovido, o outro removido e outro não integrar mais o quadro dos servidores, contudo a irresignação da impetrante não tem amparo legal, posto que a remoção de candidato não gera direito subjetivo à nomeação. 3. A jurisprudência do STJ firmou que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito líquido e certo à nomeação. Durante o período de validade do certame, compete à Administração, atuando com discricionariedade, nomear os candidatos aprovados de acordo com sua conveniência e oportunidade. 4. A não nomeação de candidatos classificados dentro do número de vagas do concurso se constituem em preterição aos candidatos aprovados no mesmo certame e que se encontram aguardando nomeação, observada sua classificação. 5.O instituto da remoção é forma de provimento derivado no cargo, pois não enseja investidura em cargo novo, mas apenas deslocamento do servido no cargo investido originariamente e tem natureza discricionária. Situação diversa ocorre, contudo, na nomeação. Ato administrativo que materializa o provimento originário no cargo efetivo, e requer aprovação prévia em concurso público e, por certo, existência de cargo vago a ser provido. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.002756-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/07/2015 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em denegar a segurança, de acordo com o Ministério Público Superior, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois incabíveis na espécie (artigo 25 da Lei nº 12.016/09).
Data do Julgamento
:
23/07/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Brandão de Carvalho
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