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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.002771-5

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO AO ERRO DAS QUESTÕES SEGUNDO O GABARITO FORNECIDO PELA BANCA EXAMINADORA. RISCO DE CÔMPUTO DOS PONTOS EM DOBRO. CONCLUSÃO DE TODAS AS FASES DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso em apreço, os agravantes prestaram concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar realizado pela NUCEPE, regido pelo edital 05/2013. Sustentam os agravantes que as questões objetivas de número 55 e 59 estão eivadas de ilegalidade, pois a primeira foi cobrada sem previsão do conteúdo no edital e a segunda está em desacordo com o texto constitucional. Em relação ao tema da lide, temos que não cabe ao Judiciário o exame de critérios de correção, formulação de questões de concursos e atribuição de notas aos candidatos, sob pena de incursão no mérito do ato administrativo. 2. A anulação de questão de prova objetiva de concurso público pelo Poder Judiciário conduz à atribuição da pontuação respectiva ao candidato litigante apenas se a resposta deste houver divergido do gabarito apresentado pela banca examinadora. Por tal razão, esta condição deve estar provada nos autos. 3. Não havendo fundamento relevante de que a anulação das questões impugnadas beneficiará os agravantes, com a possível atribuição dos pontos a elas correspondentes, resta impossibilitada a reforma definitiva da decisão “a quo”. 4. Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.002771-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/02/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão vergastada, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores: Des. Hilo de Almeida Sousa (Presidente/Relator), Des. Joaquim Dias de Santana Filho(convocado) e Dr. Olímpio José Passos Galvão (juiz designado). Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de fevereiro de 2018.

Data do Julgamento : 06/02/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 3ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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