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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.002785-5

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO OMISSIVO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR. DA DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS POSSÍVEIS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEITADA. MÉRITO. DA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CANDIDATA NÃO APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. LEGALIDADE DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS POR MEIO DE CONVÊNIOS. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Os Tribunais Superiores já firmaram pacífico entendimento ser “desnecessária a citação de todos os demais candidatos a concurso público como litisconsortes passivos necessários, porquanto não há entre eles comunhão de interesses. Ademais, os eventuais aprovados no certame possuem mera expectativa de direito à nomeação, não incidindo sobre eles os efeitos jurídicos da decisão proferida.”1. Preliminar rejeitada. 2. O legislador excepcionou alguns casos, em que a investidura no cargo se dá por livre nomeação: cargo em comissão (art. 37, inciso II – parte final) ou função de confiança (art. 37, inciso V), para atribuições de direção, chefia e assessoramento; nomeação de membros de Tribunais, com o chamado “quinto constitucional”; ou até mesmo nomeação para Tribunal de Contas, onde parte dos membros é composta por indicados do Poder Legislativo (arts. 73 § 2º, 94, 101, 104, parágrafo único, II, 107, 111, § 2º, 119, II, 120, III e 123); e, por fim, contratação temporária, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (art. 37, IX). 4. Durante o prazo de validade do concurso, que, in casu, foram de 02 (dois) anos prorrogados por mais 02 (dois) anos, prazo este vencido em 08/01/2014 (conforme fls. 70/71) é ato discricionário do administrador, pautado na conveniência e oportunidade, a nomeação dos candidatos. 5. Assim, neste período, o candidato goza apenas de uma expectativa de direito à nomeação. Para que esse candidato tenha direito líquido e certo à nomeação, deve o mesmo ter sido classificado dentro do número de vagas previsto no Edital. 6. Durante o prazo de validade do concurso, passou-se a ter o entendimento de que o candidato, apenas classificado, deixa de ter a mera expectativa de direito à nomeação para ter o efetivo direito subjetivo à nomeação para o cargo, quando ocorrer alguma das seguintes situações: inobservância da ordem de classificação ou contratação temporária para preenchimento de vaga já existente. 7. Isto porque, diante de tais situações, estar-se-ia gerando a preterição do direito do candidato a ser nomeado ao cargo para o qual prestou concurso, em especial, porque a obediência à ordem classificatória nada mais é que respeitar os princípios gerais da Administração Pública (eficiência e moralidade), e a contratação temporária para preenchimento de vaga já existente, significa dizer que a Administração necessita de suporte humano para funcionar, porém, contratar pessoas de duvidosa qualificação, numa tentativa de burla ao princípio do concurso público. Situação não verificada no presente caso. 8. Ordem denegada. Decisão unânime. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.002785-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/05/2015 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos nesses autos: Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, por votação unânime, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, também à unanimidade, denegaram a segurança, em consonância com o parecer ministerial superior, nos termos do voto do Relator. Custas de Lei, sem, contudo, condenação em honorários advocatícios, em virtude do art. 25 da Lei 12.016/09.

Data do Julgamento : 14/05/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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