TJPI 2014.0001.002787-9
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL. PRELIMINARES DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTE PASSIVOS NECESSÁRIOS, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDDIO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AFASTADAS. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS – LIMINAR MANTIDA. 1. O Estado do Piauí argumentou como prejudiciais de ordem pública a inadequação da via eleita, ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários e incompetência do juízo por envolver interesse de uma fundação pública federal, o CESPE/UNB. 2. A instituição responsável pela promoção do certame, trata-se, na verdade, de autarquia federal. Mesmo assim, a realização do certame para delegação de serventias extrajudiciais, mediante contratação pelo Estado do Piauí, compete à Justiça do Estado processar e julgar os processos em que é impugnada matéria atinente estritamente ao certame. 3. O Agravante defende a necessidade de intimações dos litisconsortes passivos necessários para o fim de, eventualmente, afastar prejuízo aos demais candidatos em razão da alteração da ordem de classificação. Não obstante essa alegativa, a impetrante, no writ, reclama da imprecisão na correção de sua prova escrita e prática que teria violado a legalidade indicando suas respostas dadas aos questionamentos postos e que foram exatamente nos termos emanados pela Impetrada. Afirmou que, acaso não haja a correta atribuições dos pontos obtidos ficará em posição de classificação inferior. Com isto, o efeito multiplicador não se faz presente, em razão das especificidades do caso, cuja repetição ainda que no contexto do mesmo certame, seria improvável. Com isto, tem se que é despiciendo o chamamento de candidatos ao polo passivo da demanda se não está em discussão questões comuns que se lancem na esfera de interesses destes, além do inegável tumulto processual que poderia ocorrer, sem nenhum efeito prático relevante, porquanto não se sabe se houve imprecisão na correção das provas desses candidatos. 4. O Estado do Piauí defende a impossibilidade jurídica do pedido admitindo que a correção da prova escrita prática configura ato discricionário, não sendo possível ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, cabendo somente examiná-lo sob o aspecto de sua legalidade. Em verdade, o Poder Judiciário não pode reavaliar os motivos que levaram a adoção de tal posicionamento pelo órgão administrativo quando este atuar no exercício de um poder discricionário, a única possibilidade é a aferição de aspectos de legalidade e constitucionalidade do ato. 5. O controle de legalidade das provas discursivas vem sendo acolhido sem nenhuma resistência pelos Tribunais, sendo que a correção da prova discursiva sem critérios objetivos, sem apresentar motivação, desafia o controle de legalidade a ser feito pelo Poder Judiciário. 6.. Neste mandamos, restaram demonstrados os pontos objetos da impetração e comprovadas as ilegalidades indicadas, evidenciando-se a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar. Agravo Regimental conhecido e improvido por decisão plenária unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.002787-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/12/2014 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL. PRELIMINARES DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTE PASSIVOS NECESSÁRIOS, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDDIO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AFASTADAS. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS – LIMINAR MANTIDA. 1. O Estado do Piauí argumentou como prejudiciais de ordem pública a inadequação da via eleita, ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários e incompetência do juízo por envolver interesse de uma fundação pública federal, o CESPE/UNB. 2. A instituição responsável pela promoção do certame, trata-se, na verdade, de autarquia federal. Mesmo assim, a realização do certame para delegação de serventias extrajudiciais, mediante contratação pelo Estado do Piauí, compete à Justiça do Estado processar e julgar os processos em que é impugnada matéria atinente estritamente ao certame. 3. O Agravante defende a necessidade de intimações dos litisconsortes passivos necessários para o fim de, eventualmente, afastar prejuízo aos demais candidatos em razão da alteração da ordem de classificação. Não obstante essa alegativa, a impetrante, no writ, reclama da imprecisão na correção de sua prova escrita e prática que teria violado a legalidade indicando suas respostas dadas aos questionamentos postos e que foram exatamente nos termos emanados pela Impetrada. Afirmou que, acaso não haja a correta atribuições dos pontos obtidos ficará em posição de classificação inferior. Com isto, o efeito multiplicador não se faz presente, em razão das especificidades do caso, cuja repetição ainda que no contexto do mesmo certame, seria improvável. Com isto, tem se que é despiciendo o chamamento de candidatos ao polo passivo da demanda se não está em discussão questões comuns que se lancem na esfera de interesses destes, além do inegável tumulto processual que poderia ocorrer, sem nenhum efeito prático relevante, porquanto não se sabe se houve imprecisão na correção das provas desses candidatos. 4. O Estado do Piauí defende a impossibilidade jurídica do pedido admitindo que a correção da prova escrita prática configura ato discricionário, não sendo possível ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, cabendo somente examiná-lo sob o aspecto de sua legalidade. Em verdade, o Poder Judiciário não pode reavaliar os motivos que levaram a adoção de tal posicionamento pelo órgão administrativo quando este atuar no exercício de um poder discricionário, a única possibilidade é a aferição de aspectos de legalidade e constitucionalidade do ato. 5. O controle de legalidade das provas discursivas vem sendo acolhido sem nenhuma resistência pelos Tribunais, sendo que a correção da prova discursiva sem critérios objetivos, sem apresentar motivação, desafia o controle de legalidade a ser feito pelo Poder Judiciário. 6.. Neste mandamos, restaram demonstrados os pontos objetos da impetração e comprovadas as ilegalidades indicadas, evidenciando-se a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar. Agravo Regimental conhecido e improvido por decisão plenária unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.002787-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/12/2014 )Decisão
DECISÃO: PRELIMINARES - Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno: (i) à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em rejeitar a preliminar de necessária intimação dos demais candidatos como litisconsortes passivos necessários, mas para aceitar a formação de litisconsortes facultativo, aceitando a participação dos interessados à medida que se apresentarem, e, por maioria de votos, vendidos os Desembargadores Haroldo Oliveira Rehem e José Ribamar Oliveira, acolheram a preliminar de chamamento do CEPE/UNB como autoridade impetrada, nos termos do pedido na exordial; (ii) por maioria de votos, vencido o desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, em rejeitar a preliminar de incompetência do Tribunal de Justiça do Piauí; (iii) à unanimidade, em rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita; MÉRITO – O Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo regimental interposto, mantendo-se a decisão combatida em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
11/12/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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