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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.002795-8

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PIAUÍ. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO PRESIDENTE DO TJPI E DE IMPOSSIBILDIADE JURÍDICA DO PEDIDO. AFASTADAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE E DE RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A banca examinadora contratada constitui-se como mera executora do concurso público, atuando por delegação do Tribunal de Justiça do estado do Piauí, razão pela qual o Presidente desta Corte deve figurar como autoridade coatora em mandado de segurança impetrado em face de questões relativas ao certame. 2. Embora não possa o Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes, nada obsta que seja feito controle judicial dos aspectos concernentes à legalidade e razoabilidade/proporcionalidade dos atos administrativos, inclusive no que tange à apreciação da alegação de correção equivocada de prova discursiva em concurso público. 3. Se o candidato responde quesito da prova na forma exposta pela banca examinadora do certame como padrão de resposta, a única alternativa a cargo do examinador diante do caso concreto é a atribuição da pontuação máxima ao candidato, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e proporcionalidade. 4. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.002795-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 30/04/2015 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva do Presidente do TJPI, de impossibilidade jurídica do pedido e de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, também por votação unânime, em conformidade com o parecer ministerial, CONCEDERAM a segurança para determinar que seja atribuída a pontuação máxima do item 2.3 da prova discursiva do concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de Notas e de Registros do Estado do Piauí (0,75 pontos) em favor do candidato EDUARDO LUZ GONÇALVES. Expeça-se o respectivo mandado de cumprimento. Oficie-se à Comissão do I Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registros do Estado do Piauí acerca do presente julgamento. Sem honorários advocatícios, conforme dispõem o art. 25 da Lei 12.016/09 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas pelo impetrado.

Data do Julgamento : 30/04/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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