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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.002806-9

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. DIREITO À VIDA DIGNA E À SAÚDE (ARTS. 5º E 196, DA CARTA MAGNA). PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CARTA POLÍTICA). NECESSIDADE E URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DECISÃO DETERMINANDO À AGRAVANTE QUE EFETIVE O DEPÓSITO DO VALOR TOLTAL DA CIRURGIA. LIMINAR SATISFATIVA. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/97 E DA LEI Nº 9.494/97. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Segundo se infere da Carta Política, o direito à saúde é uma condição essencial para que o indivíduo possa gozar do direito à uma vida digna, direito este previsto no seu art. 5º, caput. Além do que, a “saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, conforme dispõe o art. 196, da Constituição Federal. 2. Ainda que a liminar esgote o objeto da ação mandamental, não há que se falar em afronta ao disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/97 e a Lei nº 9.494/97, devendo-se considerar que se trata de procedimento cirúrgico indispensável à manutenção da vida digna da parte agravada, impondo-se, por consequência, a prevalência do direito à vida (art. 5º, caput, da Constituinte), embasado no princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República (art. 1º, III, da Carta Magna). 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.002806-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/09/2017 )
Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento deste agravo, mantendo-se, na íntegra o decisum hostilizado.

Data do Julgamento : 28/09/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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