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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.002821-5

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO DE SAÚDE. DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO EM UTI. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, §3º, DA LEI Nº 8437/92. DIVISÃO INTERNA DE COMPETÊNCIA NO SETOR PÚBLICO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. INOPONIBILIDADE AO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA LEGALIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – A responsabilidade pela prestação de serviços públicos na área da saúde é solidária entre todos os entes da federação, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva do município de Teresina-PI, litisconsórcio passivo necessário ou extinção parcial do feito. Quanto à alegação de que no âmbito municipal fora criada uma fundação com objetivo de implementar ações de saúde na esfera hospitalar (FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE TERESINA), esta, da mesma forma, não tem o condão de eximir a municipalidade de seu dever constitucional, ora firmado no art. 196 da CF/88. Ademais, a citada fundação também fora demandada pelo impetrante na inicial (fls. 18/19), não havendo, portanto, qualquer equívoco quanto à indicação dos sujeitos passivos no mandamus. 2 – Não há que se falar na vedação contida no artigo 1º da Lei n.º 8.437 de 1992, especificamente no § 3º, quando tratar o processo de direito à saúde e à vida, haja vista que tal dispositivo não prevalece frente aos mencionados direitos fundamentais, assegurados constitucionalmente a todos os cidadãos. 3 - A divisão interna de competências no âmbito do setor público para fins de tratamento de saúde não é oponível ao particular, vez que tem este, em face da solidariedade dos entes federativos no que se refere à prestação de serviços de saúde, a disponibilidade de intentar a ação contra o ente que melhor lhe convier. 4 - É assente na jurisprudência nacional inexistir ofensa aos princípios da separação de poderes e da legalidade quando a decisão judicial, em face da indevida omissão estatal, protege bens de maior relevância do cidadão, quais sejam a saúde e a vida. 5 – Manutenção da decisão interlocutória combatida. 6 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.002821-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/02/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para, em consonância com o parecer ministerial, manter a decisão proferida pelo d. juízo a quo, haja vista inexistir fundamento para a reforma do decisum vergastado.

Data do Julgamento : 10/02/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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