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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.002836-7

Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMO REQUISITO PARA DEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO DEFINITIVA. FORMA DO ATESTADO MÉDICO. RAZOABILIDADE NA AFERIÇÃO DA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por YURI BARROSO CAIADO FRAGA, por seu procurador constituído, contra ato reputado ilegal e abusivo do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DE NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO DO ESTADO DO PIAUÍ e do DIRETOR DO CESPE/UNB. Alega o impetrante que prestou concurso público para a outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e registros do Estado do Piauí, obtendo êxito nas provas objetiva e escrita, sendo, então, convocado para a terceira etapa, destinada à comprovação dos requisitos para outorga das delegações, oportunidade em que deveria apresentar variados documentos, dentre eles, “atestado médico que comprove aptidão física e mental para o exercício das atribuições, por meio de órgão médico oficial”. Aduz, todavia, que fora surpreendido com o indeferimento de sua inscrição definitiva – apesar de ter, aparentemente, apresentado toda a documentação exigida pelo edital –, sob o argumento de que o atestado médico não comprova sua aptidão física e mental. 2.Aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes (inteligência do art. 109, CF). A atração da competência decorre da verificação da natureza da lide, que deve, de fato, dizer respeito a interesse da União, ou de pessoas jurídicas a ela vinculadas. No caso, o CESPE/UNB, embora empresa pública federal, foi apenas contratada para executar o concurso público do Tribunal de Justiça do Estado. O seu interesse consubstancia-se na promoção do certame e posterior pagamento da contraprestação pelos serviços. Preliminar de incompetência absoluta afastada. 3. Não há necessidade de citação do demais candidatos, ainda que melhores colocados, já que a pretensão contida no writ não implicará na modificação da ordem de classificação nem ameaçará os seus direitos subjetivos, os quais, se existem, poderão ser reconhecidos a qualquer tempo. Rejeição da preliminar de necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários. 4.A parte passiva foi corretamente apontada, qual seja, o Presidente da Comissão, Des. Fernando Carvalho Mendes, por ser a autoridade responsável pelo prosseguimento do certame, motivo pelo qual se atrai a competência originária deste Tribunal. Preliminar rejeitada. 5.A presente lide versa sobre o conflito entre a alegação do impetrante de que o atestado apresentado cumpre a cláusula editalícia, e a da banca examinadora, que, ao contrário, reafirma que o documento não atende ao objetivo colimado. 6.Nas relações jurídicas a intenção ou conteúdo dos atos valem mais do que a forma, que, por sua vez, deve ser observada com maior rigidez somente quando dispor a lei. “Quanto a este princípio [obediência à forma e aos procedimentos], a sua aplicação é muito mais rígida no processo judicial do que no administrativo; por isso mesmo, em relação a este, costuma-se falar em princípio do informalismo. Informalismo não significa, nesse caso, a ausência de forma; o processo administrativo é formal no sentido de que deve ser reduzido a escrito e conter documentado tudo o que ocorre no seu desenvolvimento; é informal no sentido de que não está sujeito a formas rígidas.” (Direito Administrativo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro) 7.Indica a jurisprudência que o mérito administrativo não pode ser revisto pelo Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Todavia, como bem ressalva a ementa, a legalidade do certame é passível de sindicância, como garantia fundamental do administrado. Nesse sentido, o exame extrínseco dos atos administrativos perpassa, conforme a moderna doutrina, pelo respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que, embora se aproximem do mérito administrativo, com ele não se confundem. 8.Também não prospera o argumento de que o candidato perdeu oportunidade de se insurgir, em razão de preclusão. Primeiro, porque o prazo editalício de impugnação às cláusulas do edital são aplicadas aos procedimentos administrativos. Não é possível opor cláusula impeditiva de impugnação administrativa à esfera judicial, que possui regramentos distintos e, quando provocada, sobrepõe-se à esfera administrativa, em razão do princípio do acesso à jurisdição, segundo o qual a lei – e muito menos o ato administrativo –, não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Segundo, porque a prescrição que atinge o direito de ação é distinta da preclusão que atinge o direito a recurso administrativo. No caso, segundo o artigo 1º, do Decreto nº 20.190/1932 “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Portanto, não há que se impedir o acesso ao Judiciário por esta suposta matéria. Terceiro, Terceiro, o impetrante não está questionando cláusula editalícia. Na verdade, pleiteia, tão-somente, afastar a interpretação levada a cabo pela banca. 9.Segurança concedida à unanimidade, assegurando ao impetrante o direito à inscrição definitiva, sujeitando-se às avaliações e condições das etapas subsequentes. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.002836-7 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/11/2016 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em conhecer do presente mandamus e, no mérito, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para conceder a segurança, assegurando ao impetrante o direito à inscrição definitiva, sujeitando-se às avaliações e condições das etapas subsequentes, nos termos do voto do Relator. Em razão do julgamento definitivo, resta prejudicado o Agravo Regimental. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/09.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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