TJPI 2014.0001.002858-6
AÇÃO PENAL – CRIME DA LEI DE LICITAÇÃO – DEFESA PRÉVIA DO ACUSADO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE MAS SIM MERA IRREGULARIDADE – CRIME QUE NÃO PRESCINDE DO DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO – TESES AFASTADAS – DENÚNCIA RECEBIDA. 1. Para o recebimento da denúncia, necessário apurar apenas indícios da autoria e a materialidade de fatos ilícitos descritos na peça exordial, não sendo o momento processual para apreciação de provas ou aferição da culpabilidade. 2. A peça acusatória realizou a devida qualificação do acusado e a indicação precisa de sua conduta, a qual configura, em tese, o crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, donde é possível entender pela correta observância do art. 41 do Código Processual Penal. 3. A exauriente aferição do animus demandará dilação probatória, impondo, assim, a abertura da persecução penal para melhor esclarecimento do fato criminoso. 4. Quanto ao prejuízo suportado, é possível vislumbrar que a dispensa indevida de licitação gera um forte indicativos de lesão vez que, em tese, houve agressão aos princípios administrativos da moralidade, igualdade, eficiência, motivação, entre outros. 5. Denúncia recebida.
(TJPI | Ação Penal Nº 2014.0001.002858-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/09/2014 )
Ementa
AÇÃO PENAL – CRIME DA LEI DE LICITAÇÃO – DEFESA PRÉVIA DO ACUSADO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE MAS SIM MERA IRREGULARIDADE – CRIME QUE NÃO PRESCINDE DO DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO – TESES AFASTADAS – DENÚNCIA RECEBIDA. 1. Para o recebimento da denúncia, necessário apurar apenas indícios da autoria e a materialidade de fatos ilícitos descritos na peça exordial, não sendo o momento processual para apreciação de provas ou aferição da culpabilidade. 2. A peça acusatória realizou a devida qualificação do acusado e a indicação precisa de sua conduta, a qual configura, em tese, o crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, donde é possível entender pela correta observância do art. 41 do Código Processual Penal. 3. A exauriente aferição do animus demandará dilação probatória, impondo, assim, a abertura da persecução penal para melhor esclarecimento do fato criminoso. 4. Quanto ao prejuízo suportado, é possível vislumbrar que a dispensa indevida de licitação gera um forte indicativos de lesão vez que, em tese, houve agressão aos princípios administrativos da moralidade, igualdade, eficiência, motivação, entre outros. 5. Denúncia recebida.
(TJPI | Ação Penal Nº 2014.0001.002858-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/09/2014 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, pelo RECEBIMENTO da denúncia oferecida contra JOSÉ EDSON DE CARVALHO, por suposta infringência ao art. 89, da Lei 8.666/93. Houve sustentação oral por parte do Advogado Emanuel Nogueira Lima.
Data do Julgamento
:
03/09/2014
Classe/Assunto
:
Ação Penal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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