TJPI 2014.0001.002861-6
AÇÃO PENAL – CRIME DE RESPONSABILIDADE – CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES PÚBLICOS – INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE – DEFESA QUE ALEGA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO – TESES AFASTADAS – FASE PROCESSUAL NA QUAL IMPERA O IN DUBIO PRO SOCIETATE – DENÚNCIA RECEBIDA. 1. Para o recebimento da denúncia, necessário apurar apenas indícios da autoria e a materialidade de fatos ilícitos descritos na peça exordial, não sendo o momento processual para apreciação de provas ou aferição da culpabilidade. 2. A peça acusatória realizou a devida qualificação do acusado e a indicação precisa de sua conduta, a qual configura, em tese, o crime previsto no art. 1º, XIII, do Decreto-Lei 201/67, donde é possível entender pela correta observância do art. 41 do Código Processual Penal. 3. A exauriente aferição do animus demandará dilação probatória, impondo, assim, a abertura da persecução penal para melhor esclarecimento do fato criminoso. 4. Quanto ao prejuízo suportado, é possível vislumbrar que a dispensa indevida de concurso ou processo seletivo gera um forte indicativos de lesão vez que, em tese, houve agressão aos princípios administrativos da moralidade, igualdade, eficiência, motivação, entre outros. 5. Denúncia recebida.
(TJPI | Ação Penal Nº 2014.0001.002861-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/10/2014 )
Ementa
AÇÃO PENAL – CRIME DE RESPONSABILIDADE – CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES PÚBLICOS – INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE – DEFESA QUE ALEGA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO – TESES AFASTADAS – FASE PROCESSUAL NA QUAL IMPERA O IN DUBIO PRO SOCIETATE – DENÚNCIA RECEBIDA. 1. Para o recebimento da denúncia, necessário apurar apenas indícios da autoria e a materialidade de fatos ilícitos descritos na peça exordial, não sendo o momento processual para apreciação de provas ou aferição da culpabilidade. 2. A peça acusatória realizou a devida qualificação do acusado e a indicação precisa de sua conduta, a qual configura, em tese, o crime previsto no art. 1º, XIII, do Decreto-Lei 201/67, donde é possível entender pela correta observância do art. 41 do Código Processual Penal. 3. A exauriente aferição do animus demandará dilação probatória, impondo, assim, a abertura da persecução penal para melhor esclarecimento do fato criminoso. 4. Quanto ao prejuízo suportado, é possível vislumbrar que a dispensa indevida de concurso ou processo seletivo gera um forte indicativos de lesão vez que, em tese, houve agressão aos princípios administrativos da moralidade, igualdade, eficiência, motivação, entre outros. 5. Denúncia recebida.
(TJPI | Ação Penal Nº 2014.0001.002861-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/10/2014 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acordes com o parecer Ministerial Superior, RECEBER A DENÚNCIA oferecida contra Adriano Veloso dos Passos, por suposta infringência ao art. 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei nº 201/67. Houve sustentação oral por parte do Advogado Mattson Resende Dourado.
Data do Julgamento
:
15/10/2014
Classe/Assunto
:
Ação Penal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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