TJPI 2014.0001.002867-7
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. SÚMULA Nº 438 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE REAL DECLARADA.
1. Consoante orienta a Súmula nº 438 do STJ, não é possível declarar a extinção da punibilidade do réu com base na projeção da pena hipotética, impondo-se, consequentemente, a cassação da sentença recorrida.
2. Não obstante a inadmissibilidade da “prescrição virtual”, mister reconhecer que, na espécie, a pretensão punitiva estatal foi alcançada pela prescrição intercorrente.
3. Com efeito, a pena máxima prevista para o crime de Apropriação Indébita (art. 168, §1º, inciso III, do CP) é de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, ensejando a prescrição em 12 (doze) anos.
4. Considerando que o último marco interruptivo da prescrição consiste no recebimento da denúncia, ocorrido na longínqua data de 11.07.2002 (fls. 32), conclui-se que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 11.07.2014, nos termos do art. 109, III, do Código Penal.
4. Recurso provido para afastar a prescrição virtual, reconhecendo-se, de ofício, a prescrição intercorrente.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.002867-7 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/04/2015 )
Ementa
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. SÚMULA Nº 438 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE REAL DECLARADA.
1. Consoante orienta a Súmula nº 438 do STJ, não é possível declarar a extinção da punibilidade do réu com base na projeção da pena hipotética, impondo-se, consequentemente, a cassação da sentença recorrida.
2. Não obstante a inadmissibilidade da “prescrição virtual”, mister reconhecer que, na espécie, a pretensão punitiva estatal foi alcançada pela prescrição intercorrente.
3. Com efeito, a pena máxima prevista para o crime de Apropriação Indébita (art. 168, §1º, inciso III, do CP) é de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, ensejando a prescrição em 12 (doze) anos.
4. Considerando que o último marco interruptivo da prescrição consiste no recebimento da denúncia, ocorrido na longínqua data de 11.07.2002 (fls. 32), conclui-se que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 11.07.2014, nos termos do art. 109, III, do Código Penal.
4. Recurso provido para afastar a prescrição virtual, reconhecendo-se, de ofício, a prescrição intercorrente.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.002867-7 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/04/2015 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença monocrática, afastando o reconhecimento da prescrição virtual, mas, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente, pela qual declara-se extinta a pretensão punitiva relativa ao crime de Apropriação Indébita previsto no art. 169, § 1°, inciso III, do Código Penal."
Data do Julgamento
:
29/04/2015
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Desa. Eulália Maria Pinheiro
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