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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.002905-0

Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS À SAÚDE E À VIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, in casu, prevalecendo a competência da justiça estadual para o conhecimento da matéria. 2. O writ resta sobejamente instruído, dispondo de farta documentação comprobatória da gravidade da moléstia, bem como da necessidade do tratamento indicado, motivo pelo qual resta inviável a realização de perícia médica. 3. O direito à saúde, como consectário natural do direito à vida, é assegurado com absoluta prioridade pela Constituição Federal em seu art. 196. 4. No caso dos autos, estão evidentes a gravidade do quadro clínico do paciente, bem como a necessidade do fornecimento da medicação, conforme atestam os documentos colacionados à inicial. Assim, não subsiste qualquer óbice legal que possa afastar a responsabilidade do Estado sobre o fornecimento da medicação objeto da impetração. 5. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 6. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.002905-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/10/2014 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial superior, em confirmar a liminar já deferida, concedendo-se definitivamente a ordem a fim de determinar o fornecimento do medicamentos prescrito para o impetrante,sob pena de multa diária arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e incursão na conduta prevista no art.330 do Código Penal, ressaltando-se a possibilidade de fornecimento de medicamento com o mesmo princípio ativo, a preço inferior, desde que, rigorosamente, tenham as mesmas características e efeitos no organismo do paciente, nos termos do voto do relator.Custas de Lei, sem , contudo, condenação em honorários advocatícios em virtude do art. 25 da Lei 12.016/09.

Data do Julgamento : 09/10/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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