TJPI 2014.0001.002914-1
EMBARGOS À EXECUÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO REJEITADAS – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO – IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. 1. Na esteira do entendimento do STJ, o prazo para a propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da súmula nº 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. Como a execução fora proposta em 29/11/2013, ou seja, quando decorridos cerca de 2 (dois) meses do trânsito em julgado do acórdão exequendo, rejeita-se a prescrição alegada. 2. Considerando que busca o embargante a rediscussão do mérito do título executivo já transitado em julgado e que o Estado não demonstrou a existência de decisão da Corte Constitucional proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, rejeita-se a alegação de que o título judicial é inexigível. 3. Não demonstrado qualquer excesso no cálculo apresentado pela contadoria judicial, ônus que cabia ao embargante, devem os embargos à execução serem julgados improcedentes. 4. Decisão unânime.
(TJPI | Embargos a execução Nº 2014.0001.002914-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/08/2015 )
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO REJEITADAS – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO – IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. 1. Na esteira do entendimento do STJ, o prazo para a propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da súmula nº 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. Como a execução fora proposta em 29/11/2013, ou seja, quando decorridos cerca de 2 (dois) meses do trânsito em julgado do acórdão exequendo, rejeita-se a prescrição alegada. 2. Considerando que busca o embargante a rediscussão do mérito do título executivo já transitado em julgado e que o Estado não demonstrou a existência de decisão da Corte Constitucional proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, rejeita-se a alegação de que o título judicial é inexigível. 3. Não demonstrado qualquer excesso no cálculo apresentado pela contadoria judicial, ônus que cabia ao embargante, devem os embargos à execução serem julgados improcedentes. 4. Decisão unânime.
(TJPI | Embargos a execução Nº 2014.0001.002914-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/08/2015 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de prescrição e, no mérito, também por votação unânime, em JULGAR IMPROCEDENTES os embargos à execução, reconhecendo o valor da dívida em R$ 209.277,60 (duzentos e nove mil, duzentos e setenta e sete reais e sessenta centavos), conforme apurado pela contadoria judicial, nos moldes do voto do Relator. Custas de Lei. Honorários advocatícios arbitrados em 5% sobre o valor da condenação.
Participaram do julgamento presidida pelo Senhor Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Fernando Carvalho Mendes, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Fernando Lopes e Silva Neto.
Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Erivan José da Silva Lopes, Hilo de Almeida Sousa e Oton Mário José Lustosa Torres.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Clotildes Costa Carvalho.
Impedimento/suspeição: não houve.
Manifestação oral: Dr. Victor Emmanuel Cordeiro Lima, Procurador do Estado, pelo Estado do Piauí (embargante); Dr. Antônio Anésio Belchior Aguiar, pela embargada.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, em Teresina, 20 de agosto de 2015.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Classe/Assunto
:
Embargos a execução
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Brandão de Carvalho
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