TJPI 2014.0001.002925-6
REMESSA DE OFÍCIO – APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE COISA JULGADA E DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS -APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO ESTADO DO PIAUÍ ANTES DA ADESÃO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – DIREITO ADQUIRIDO – REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I – A preliminar de coisa julgada não merece prosperar ante a falta de provas acerca desta alegação.
II - O direito à aposentadoria é garantido constitucionalmente, sendo, inclusive, imprescritível, aplicando-se tão somente a prescrição quinquenal daquelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, vez que se trata de parcelas de trato sucessivo. Em casos dessa natureza, deve-se aplicar a Súmula nº 85, do STJ.
II – Aplicação do Direito Adquirido ao caso concreto. A autora/apelada, servidora pública já contava com a sua aposentadoria devidamente concedida pelo apelante, antes mesmo de sua adesão ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV), promovido pelo Governo do Estado do Piauí.
III – O direito à aposentadoria é garantido constitucionalmente, sendo, inclusive, imprescritível, aplicando-se tão somente a prescrição quinquenal daquelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, vez que se trata de parcelas de trato sucessivo.
V – Remessa de Ofício e Apelação conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.002925-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/08/2014 )
Ementa
REMESSA DE OFÍCIO – APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE COISA JULGADA E DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS -APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO ESTADO DO PIAUÍ ANTES DA ADESÃO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – DIREITO ADQUIRIDO – REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I – A preliminar de coisa julgada não merece prosperar ante a falta de provas acerca desta alegação.
II - O direito à aposentadoria é garantido constitucionalmente, sendo, inclusive, imprescritível, aplicando-se tão somente a prescrição quinquenal daquelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, vez que se trata de parcelas de trato sucessivo. Em casos dessa natureza, deve-se aplicar a Súmula nº 85, do STJ.
II – Aplicação do Direito Adquirido ao caso concreto. A autora/apelada, servidora pública já contava com a sua aposentadoria devidamente concedida pelo apelante, antes mesmo de sua adesão ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV), promovido pelo Governo do Estado do Piauí.
III – O direito à aposentadoria é garantido constitucionalmente, sendo, inclusive, imprescritível, aplicando-se tão somente a prescrição quinquenal daquelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, vez que se trata de parcelas de trato sucessivo.
V – Remessa de Ofício e Apelação conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.002925-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/08/2014 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, rejeitando as preliminares de coisa julgada e de prescrição, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, julgando prejudicado, por conseguinte, o Reexame Necessário, nos termos do voto do Relator e em consonância com parecer ministerial.
Data do Julgamento
:
26/08/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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