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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.002971-2

Ementa
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA/PI EM FACE DO JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – 5ª VARA CRIMINAL. COMPETÊNCIA PARA PRÁTICA DE ATOS PREPROCESSUAL E ANTERIORES À APRESENTAÇÃO DA PEÇA DE DENÚNCIA. RESOLUÇÃO Nº 24/10 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ E PROVIMENTO Nº 13/13 DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA. CONFLITO CONHECIDO RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí através da Resolução nº 24/ 10 criou a Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI, cujas atribuições foram definidas através do Provimento nº 13/13 da Corregedoria Geral de Justiça, determinando a competência para atuar em todos os inquéritos policiais, autos de prisão em flagrantes e procedimentos de natureza criminal, antes do oferecimento da denúncia, razão pela qual nos autos do Inquérito Policial nº 0006907-93.2014.8.18.0140, o MM. Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher declinou da competência em favor do Juízo da Central de Inquéritos. 2. Contudo, a Lei nº 11. 340/2006 detém determinadas particularidades entre as quais a realização de audiência preliminar prevista em seu art. 16, cuja competência para tal ato é do Juízo do Juizado Especializado. Ademais, a infraestrutura que, hoje, guarnece a Central de Inquéritos não é suficiente para a realização de quaisquer atos judiciais similares a audiência vez que conta com reduzidíssimo quadro de servidores além de não possuir equipamento audiovisual a viabilizar a realização de tais atos. 3. De outro lado, as atribuições da Central de Inquérito estão fixadas por meio de ato administrativo da Corregedoria Geral de Justiça, estando, portanto, eivada de inconstitucionalidade, devendo, assim, tal provimento ser afastado em concreto, fazendo-se incidir no presente caso o art. 41, alínea “e” da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí(Lei nº 3.716/79, o qual, reconhece, a competência exclusiva da 5ª Vara Criminal para processar e julgar “as causas decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher, mesmo que portadoras de deficiência física e independentemente da idade da vítima, em conformidade com o estabelecido pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.” 4. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado, qual seja, Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher – 5a. Vara Criminal. 5. Decisão unânime. (TJPI | Conflito de competência Nº 2014.0001.002971-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/06/2014 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial superior, conhecer do presente conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo Suscitado, qual seja, Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, nos termos do voto do Relator.

Data do Julgamento : 12/06/2014
Classe/Assunto : Conflito de competência
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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