TJPI 2014.0001.002981-5
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUALIFICADORA PELO CONCURSO DE PESSOAS. PROVA NOS AUTOS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
I. A qualificadora pelo concurso de pessoas restou devidamente comprovado nos autos.
II. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão-somente, de parâmetro para a fixação de seu valor, o que ocorreu no presente caso.
III. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.002981-5 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/09/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUALIFICADORA PELO CONCURSO DE PESSOAS. PROVA NOS AUTOS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
I. A qualificadora pelo concurso de pessoas restou devidamente comprovado nos autos.
II. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão-somente, de parâmetro para a fixação de seu valor, o que ocorreu no presente caso.
III. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.002981-5 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/09/2015 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, conhecer do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a condenação pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.”
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Desa. Eulália Maria Pinheiro
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