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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.003013-1

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS PELO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O candidato aprovado em concurso público dentro do cadastro de reserva, ainda que fora do número de vagas originalmente previstas no edital do certame, terá direito subjetivo à nomeação quando, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja em razão da criação de novos cargos mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento. 2. A manutenção, pela administração municipal, de prestador de serviço não concursado, sem a comprovação da existência de qualquer das hipóteses legais autorizadoras da contratação temporária (art. 37, IX da CF) representa evidente burla ao art. 37, II, CF/88, situação esta que se agrava diante do fato de que existem candidatos classificados em concurso público aptos a desempenharem as mesmas funções. 3. A contratação de servidor a título precário para o desempenho das mesmas atividades atribuídas ao cargo em que há candidatos classificados em concurso público, sem a comprovação, sequer indiciária, da existência de excepcional interesse público na contratação temporária, convola a expectativa de nomeação dos classificados em direito líquido e certo, por revelar a ocorrência de preterição e o interesse da administração na prestação daquele serviço público. 4. Demonstrada a preterição dentro da vigência do certame, impõe-se a concessão da segurança, no sentido de determinar à autoridade coatora que proceda à nomeação e posse da impetrante. 5. Sentença mantida. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.003013-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/12/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, manter a sentença reexaminada em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 09/12/2014
Classe/Assunto : Reexame Necessário
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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