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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.003034-9

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE QUALIFICADORAS. MAJORAÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - No caso dos autos, o juízo de primeiro grau considerou presentes três causas de aumento, a saber, o emprego de arma de fogo, o concurso de agentes e a restrição da liberdade da vítima, previstos, respectivamente, nos incisos I, II e V e § 2o do art. 157 do CP. Assim, considerando a presença de tais majorantes, a pena foi aumentada em 1/3 (um terço), percentual este adequado para o aumento, quando inexiste qualquer peculiaridade a justificar uma exarcerbação superior. 2 - Não se constata qualquer peculiaridade que justifique uma majoração em patamar superior, quer dizer, não existem nos autos dados fáticos suficientes a indicar a maior gravidade do crime além daquela inerente à forma qualificada. À falta, portanto, da devida motivação para o aumento de pena em patamar superior, faz-se imperiosa a manutenção do percentual aplicado pelo magistrado da origem, em 1/3 (um terço), sobretudo quando ele aplicou, de forma justa e fundamentada, a reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime. 3 - Apelação conhecida e improvida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.003034-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/08/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento da apelação interposta, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em desacordo com o parecer Ministerial Superior. SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2015.

Data do Julgamento : 19/08/2015
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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