TJPI 2014.0001.003039-8
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL.COMPROVAÇÃO EXISTÊNCIA DO DÉBITO. INSCRIÇÃO SPC. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Embora se trate de relação de consumo, não está desonerado o Apelante de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, como alega em suas razões de Apelação, pois isto é um ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC. Por outro lado, a Apelada cumpriu com seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), pois, como dito, demonstrou a origem da dívida que determinou a negativação.
2. Sem embargo, inexiste direito à indenização por dano moral se a inscrição do nome de consumidor em órgão restritivo de crédito se deu no exercício regular de direito, ante a existência de dívida oriunda de serviço de telefonia.
3. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003039-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/11/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL.COMPROVAÇÃO EXISTÊNCIA DO DÉBITO. INSCRIÇÃO SPC. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Embora se trate de relação de consumo, não está desonerado o Apelante de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, como alega em suas razões de Apelação, pois isto é um ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC. Por outro lado, a Apelada cumpriu com seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), pois, como dito, demonstrou a origem da dívida que determinou a negativação.
2. Sem embargo, inexiste direito à indenização por dano moral se a inscrição do nome de consumidor em órgão restritivo de crédito se deu no exercício regular de direito, ante a existência de dívida oriunda de serviço de telefonia.
3. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003039-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/11/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, julgar-lhe improcedente, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
21/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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