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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.003046-5

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONSUMAÇÃO. AQUISIÇÃO, POSSE E GUARDA. FINS DE MERCÂNCIA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FIXAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. VALOR RAZOÁVEL E PROPROCIONAL. ISENÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MEDIDA CAUTELARES DIVERSAS. INCOMPATIBILIDADE. APELAÇÕES CONHECIDAS. PRIMEIRA APELAÇÃO IMPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. 1 - A materialidade do delito de tráfico de drogas se encontra devidamente comprovada pelo laudo de apresentação e apreensão, pelo laudo de constatação preliminar e pelo laudo de definitivo de exame pericial em substância. Tais documentos revelam que a droga aprendida era 32 gramas de cocaína, distribuída em 81 invólucros de plástico, ou seja, claramente destinada à mercância. O dinheiro apreendido, mais de duzentos reais, distribuídos em cédulas pequenas e moedas, reforça a traficância praticada no local da apreensão. 2 - A autoria também se encontra demonstrada. O primeiro apelante, GILSON FILHO, é o proprietário da residência onde a droga foi encontrada, sendo que o dinheiro e as drogas não estavam em apenas um local da residência. Ao contrário, foram encontrados embaixo de um colchão e por trás do guarda-roupa de um dos quartos e ainda dentro de uma gaveta e por trás de uma cômoda em outro quarto. As versões apresentadas pelo apelante ABMAEL OLIVEIRA, por seu turno, se mostram contraditórias entre si e ainda em relação ao restante do acervo probatório, sobretudo considerando que a casa é conhecido ponto de venda de drogas no local, estando a droga embalada, pronta para a venda, e escondida. Ademais, os autos do flagrante relatam que, no momento da chegada da polícia, estavam na casa os dois apelantes e um adolescente, tendo eles tentado fugir pelo quintal da casa. 3 - O flagrante não foi aleatório, mas ocorreu precisamente por indicação do batalhão de Rondas Ostensivas de Naturezas Especiais – RONE, que, através de seu grupo de monitoramento, colheu informações sobre a comercialização de drogas naquela residência. De fato, a abordagem e a revista domiciliar foram realizadas tendo em vista a constatação dos delitos praticados no seu interior, no qual os apelantes foram flagrados com as drogas, claramente destinadas à mercância. O depoimento dos policiais militares que participaram da prisão pode ser levado em consideração como prova auxiliar para a condenação, quando em harmonia com os demais elementos de prova coligidos. 4 - O tipo penal previsto no caput do artigo 33, da Lei 11.343/2006, é crime de natureza múltipla ou de conteúdo variado e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário. O delito é de natureza permanente, preexistindo ao efetivo exercício da comercialização da mercadoria ilícita, integralizando-se a partir do instante em que o agente a tem consigo. Assim, evidenciada a aquisição, a posse e a guarda, para fins de mercância, fatos esses demonstrados pelas circunstâncias constantes dos autos, já se tem o crime por consumado. 5 - O art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, estabelece os requisitos objetivos e subjetivos para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, considerando o tempo de reclusão/detenção, a reincidência e ainda as circunstâncias judiciais descritas no art. 59. Todavia, em se tratando de delito de tráfico de drogas, também devem ser consideradas como circunstâncias judiciais aquelas previstas no art. 42 da Lei 11.343/06. Neste contexto, a jurisprudência ampara a imposição de regime inicial mais gravoso do que o originalmente previsto, quando presentes peculiaridades que sugiram não ser ele adequado para a reprovação e prevenção do crime. 6 - Em relação ao apelante ABMAEL OLIVEIRA, o magistrado considerou todas as circunstâncias favoráveis, fixando a pena base no mínimo legal. Assim, inexistentes elementos concretos a justificar a fixação de regime mais gravoso, é de se observada a regra geral prevista no § 2o do art. 33 do CP, que considera apenas o tempo de reclusão/detenção e a existênica de eventual a reincidência. Já em relação ao apelante GILSON FILHO, entendo que se encontra justificada a fixação de regime mais gravoso, sobretudo porque foram consideradas desfavoráveis a natureza e a quantidade de droga encontrada em sua residência, destinada à mercância, cuja valoração deve se sobrepôr às outras circunstâncias judiciais. 7 - O julgador não pode, sob a alegação de hipossuficiência, afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício. A alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de isenção ou de suspensão da exigibilidade da pena de multa, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do conhecimento. Na hipótese dos autos, o valor do dia-multa não foi fixado em valor exorbitante e a quantidade de dias foi fixada razoável e proporcionalmente à pena privativa prevista no tipo penal, sendo de se negar a pretensão recursal do apelante no que diz respeito à redução do valor da multa. 8 - Deve ser negado o direito de recorrer em liberdade ao apelante GILSON FILHO. O apelante utilizava sua própria residência como ponto de venda de drogas, havendo ainda notícia de reiteração delitiva de sua parte, o que releva a sua periculosidade social. Ademais, as circunstâncias previstas na lei 11.343/06 lhe foram consideradas desfavoráveis, referentes à natureza e à quantidade das drogas, tudo a indicar a incompatibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da segregação cautelar. Enfim, ele permaneceu preso durante toda a instrução processual e durante o julgamento da presente apelação, que confirmou a incursão no delito narrado e sua respectiva condenação. 9 - Apelações conhecidas. Improvimento da apelação de GILSON DE SOUSA DA CRUZ FILHO e provimento parcial da apelação de ABMAEL VANCONCELOS OLIVEIRA, apenas para alterar o regime inicial de cumprimento da pena deste apelante para o semiaberto, mantendo inalterados os demais termos da sentença condenatória, em concordância parcial com o parecer ministerial superior. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.003046-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/09/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento de ambas as apelações, pelo improvimento da apelação de GILSON DE SOUSA DA CRUZ FILHO e pelo provimento parcial da apelação de ABMAEL VASCONCELOS OLIVEIRA, apenas para alterar o regime inicial de cumprimento da pena deste apelante para o semiaberto, mantendo inalterados os demais termos da sentença condenatória, em concordância parcial com o parecer Ministerial Superior. SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de setembro de 2015.

Data do Julgamento : 09/09/2015
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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