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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.003054-4

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURADA. SUPOSTA AGRESSÃO. ACHAVA QUE A VÍTIMA ESTAVA ARMADA. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cumpre ressaltar que, o Recorrente foi denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 121, caput, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do CP, visto que no dia 01.01.2002, por volta das 20:00h, tentou matar Washington Janio de Sousa, desferindo-lhe dois golpes de faca, causando-lhe lesões corporais, entretanto, segundo a denúncia, não atingiu o objetivo almejado com o intuito de ceifar-lhe a vida, objetivo não alcançado por circunstâncias alheias à sua vontade. 2. A pronúncia é uma decisão interlocutória mista que julga admissível a acusação remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. 3. Compulsando os autos, verifiquei que a materialidade restou plenamente confirmada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 06/16), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 12), o qual afirma ter sido apreendida uma faca grande, de marca PROCK, cabo preta, lisa de um lado e dentada do outro e pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (fls. 116), o qual comprova as várias lesões sofridas pela vítima, por conseguinte, constatando-se a presença dos requisitos do art. 413, do CPP, autorizadores da pronúncia do Recorrente e do seu consequente julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. Dessarte, o indício de autoria está presente no depoimento do Recorrente prestado em juízo (fl. 38/38-v), oportunidade em que afirma ter aplicado apenas um golpe de faca contra a vítima e que se achava ameaçado pela vítima. 4. Não compete ao Magistrado a quo deliberar sobre o tema, devendo ser apreciado pelo juiz natural da causa, o júri, tendo em vista que, analisando o interrogatório do Recorrente, este confessou que tinha a intenção de matar a vítima porque esta havia se separado dele, por conseguinte, sendo necessária a análise aprofundada das provas, o que somente será feito pelo juízo competente. 5. Segundo o laudo de lesões corporais da vítima (fls. 116), este atesta a sede das lesões sofridas pela vítima, na barriga e no peito esquerdo, podendo atingir o coração. Frisa-se que, o Recorrente foi até sua residência pegou a faca e voltou ao bar, e perfurando a vítima desprevenida, sem qualquer discussão, quando esta preparava-se para ir embora. 6. Portanto, inexistindo prova inequívoca para a absolvição ou impronúncia, aplica-se o princípio in dubio pro societate, cabendo ao Júri a avaliação e comparação dos elementos e do contexto como um todo, proferindo julgamento de mérito e optando pelo que lhe parecer mais verossímil e adequado. 7. A vítima sofreu várias perfurações, portanto resta demonstrada a intenção do Recorrente em matá-la. A desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal é questão impossível nesta fase onde há toda sustentação fática e jurídica do crime de tentativa de homicídio. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.003054-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/07/2014 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, conhecer do recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 16/07/2014
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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