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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.003057-0

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. CONSELHO DE SENTENÇA FORMADO UNICAMENTE POR MULHERES. REQUERIMENTO DE NULIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. HOMICÍDIO. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO INSCULPIDO NO ART. 121, §1º, DO CP. TESE REJEITADA. MOTIVO TORPE RECONHECIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALORAÇÃO DA SURPRESA PELO CONSELHO DE SENTENÇA COMO RAZÃO PARA A QUALIFICADORA DO ART. 121, §2 º, IV, CP. CONSELHO DE SENTENÇA QUE ATUOU DEVIDAMENTE COM BASE NAS PROVAS DO AUTOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 593, III, D, DO CPP. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA (art. 593, III, c, CPP). MOTIVO TORPE RECONHECIDO COMO QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE FIXADA NA SENTENÇA DE 18 PARA 15 ANOS DE RECLUSÃO. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE CONSIDERADA NA 2ª FASE DE APLICAÇÃO DA PENA. COMPENSAÇÃO ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DA PUNIÇÃO EM 15 ANOS DE RECLUSÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A amplitude/devolutividade do apelo contra decisões do Tribunal do Júri é fixada na peça de interposição recursal. Nesta, o apelante limitou a análise do recurso às alíneas 'c' e d' do art. 593, III, do CPP (fls. 325/326). Nesse contexto, poderão ser analisadas por este órgão ad quem apenas as questões atinentes ao “erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena” (alínea 'c') e à “decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos” (alínea 'd'), em respeito aos princípios do tantum devolutum quantum apelatum e à soberania dos veredictos (Súmula 713 do STF). Não se conhece da alegação do recorrente no tocante ao fato de o Conselho de Sentença ter sido formado unicamente por mulheres, pois tal arguição escapa da amplitude/devolutividade recursal. 2 - O Conselho de Sentença (fls. 315 – 4º quesito), entendeu, por maioria, que o réu não cometeu o crime sob violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima, rejeitando a tese defensiva para fins de incidência do privilégio consignado no art. 121, § 1º, do CP. 3 – Não é permitido ao Tribunal de Justiça cassar as decisões do Conselho de Sentença se, de alguma forma, estas foram proferidas com base em elemento de prova, ainda que mínimo. Os jurados, com base nas provas dos autos (depoimentos em Sessão Plenária – DVD / fls. 341), entenderam que o ciúme do réu/apelante, sua irresignação com o fim do relacionamento, bem como o sentimento de vingança, constituíram o móvel para o assassinato e a razão para a qualificação do crime. Se o Conselho de Sentença, analisando as provas, assim entendeu, mais do que ilegal, revelar-se-ia inconstitucional a alteração do julgado combatido. É da competência do Conselho de Sentença decidir se o réu praticou o ilícito motivado por ciúme ou vingança, bem como se tais sentimentos, na análise do caso concreto, constituem o motivo torpe que qualifica o crime de homicídio. 4 - A famosa tese de que animosidades ou brigas anteriores entre as partes exclui a qualificadora da surpresa não tem valor absoluto, haja vista ser humanamente impossível o indivíduo manter-se em permanente estado de alerta. Ademais, aferir se houve ou não o elemento surpresa no desenrolar dos fatos, que culminaram com a morte da vítima, é tarefa da competência exclusiva do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 5 – Não existindo fato que indique estarem as decisões do Conselho de Sentença totalmente dissociadas do contexto probatório ou das versões apresentadas, não há que se falar em cassação do julgamento com base no art. 593, III, 'd', do CPP. 6 - O motivo torpe, por se tratar de circunstância que qualificou o crime de homicídio, deve ser desconsiderado na análise das circunstâncias judiciais. Por conta disso, como apenas duas circunstâncias judiciais militam em desfavor do recorrente, e não três, como consignou o d. juízo de 1º grau, a pena-base deve ser reduzida de dezoito para quinze anos de reclusão (redução de 1/6). 7 – Segundo novel entendimento do STJ, a confissão do acusado, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes (confissão qualificada), deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal. Por conseguinte, existindo no caso duas circunstâncias agravantes comuns (objetivas) e uma atenuante genérica considerada preponderante, mostra-se razoável proceder-se à compensação, mantendo-se a pena-base fixada. 8 – Não havendo causas de aumento ou diminuição a serem aferidas, fixo, em definitivo, a pena do réu/apelante em 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, de acordo com o art. 33, §2º, alínea ‘a’, do CP c/c art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90, retificando, assim, a reprimenda penal de 1º grau (art. 593, III, 'c' c/c art. 593, §2º, do CPP). 9 - Estando o réu preso durante toda a instrução criminal e subsistentes as razões que motivaram a prisão preventiva, indefiro o pleito do apelante para recorrer em liberdade. 10 - Apelação parcialmente conhecida, para dar-lhe provimento parcial, apenas para retificar o quantum punitivo, fixando-o em 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, mantendo-se os demais termos do decisum vergastado (art. 593, III, 'c' c/c art. 593, §2º, do CPP). (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.003057-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/04/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pro maioria de votos, dar PARCIAL PROVIMENTO à apelação, apenas para ratificar o quantum punitivo, fixando-o definitivamente, em 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, mantendo-se os demais termos do decisum vergastado (art. 593, “c”, c/c art. 593, §2º, do CPP).

Data do Julgamento : 08/04/2015
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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