TJPI 2014.0001.003059-3
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. CONTROVÉRSIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Como se observa, os elementos coligidos não são hábeis a comprovar, de plano, a alegada excludente de ilicitude, vez que não restou incontroverso que o recorrente teria agido nos estritos limites da legítima defesa ou ainda se teria havido excesso de sua parte. Desta forma, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir de plano a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária.
2 - No caso, caberá ao Conselho de Sentença, mediante a apreciação de todo o acervo fático probatório, decidir acerca da sua ocorrência ou não, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri para julgar os crimes contra a vida.
3 - Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.003059-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/05/2015 )
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. CONTROVÉRSIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Como se observa, os elementos coligidos não são hábeis a comprovar, de plano, a alegada excludente de ilicitude, vez que não restou incontroverso que o recorrente teria agido nos estritos limites da legítima defesa ou ainda se teria havido excesso de sua parte. Desta forma, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir de plano a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária.
2 - No caso, caberá ao Conselho de Sentença, mediante a apreciação de todo o acervo fático probatório, decidir acerca da sua ocorrência ou não, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri para julgar os crimes contra a vida.
3 - Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.003059-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/05/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso interposto, mas por seu improvimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
20/05/2015
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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