TJPI 2014.0001.003072-6
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE MEDICAMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO NA QUANTIDADE CONFORME DETERMINADO EM RECEITA MÉDICA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO PERIÓDICA DE RECEITA MÉDICA ATUALIZADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O apelante sustenta, em suas razões de recurso, que, em que pese o receituário médico prescrever 2 (duas) caixas ao mês do colírio GANFORT, somente se faz necessário o fornecimento de 1 (uma) caixa ao mês do referido medicamento.
2. Todavia, o raciocínio matemático apresentado pelo apelante não é a melhor solução para o caso. Com efeito, o receituário médico apresentado nos autos comprova que para o tratamento de saúde da apelada são necessárias 2 (duas) caixas do medicamento. Isso porque, apesar de ter sido receitado o uso de 1 (uma) gota em cada olho à noite, é notório que, com o uso do colírio, há impreterivelmente perdas naturais, especialmente se considerando que nem sempre a primeira gota do colírio atinge a finalidade a que se destina.
3. Não há que se falar em necessidade de redução da quantidade do medicamento receitado, devendo se manter a obrigatoriedade de fornecimento pelo apelante à apelada na quantidade determinada em receita médica.
4. O princípio da eficiência e a necessidade de evitar o desvio de finalidade e o desperdício de recursos públicos, impõem que o fornecimento do medicamento seja condicionado à apresentação periódica do receituário médico atualizado, a saber, a cada seis meses.
5. Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003072-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/04/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE MEDICAMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO NA QUANTIDADE CONFORME DETERMINADO EM RECEITA MÉDICA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO PERIÓDICA DE RECEITA MÉDICA ATUALIZADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O apelante sustenta, em suas razões de recurso, que, em que pese o receituário médico prescrever 2 (duas) caixas ao mês do colírio GANFORT, somente se faz necessário o fornecimento de 1 (uma) caixa ao mês do referido medicamento.
2. Todavia, o raciocínio matemático apresentado pelo apelante não é a melhor solução para o caso. Com efeito, o receituário médico apresentado nos autos comprova que para o tratamento de saúde da apelada são necessárias 2 (duas) caixas do medicamento. Isso porque, apesar de ter sido receitado o uso de 1 (uma) gota em cada olho à noite, é notório que, com o uso do colírio, há impreterivelmente perdas naturais, especialmente se considerando que nem sempre a primeira gota do colírio atinge a finalidade a que se destina.
3. Não há que se falar em necessidade de redução da quantidade do medicamento receitado, devendo se manter a obrigatoriedade de fornecimento pelo apelante à apelada na quantidade determinada em receita médica.
4. O princípio da eficiência e a necessidade de evitar o desvio de finalidade e o desperdício de recursos públicos, impõem que o fornecimento do medicamento seja condicionado à apresentação periódica do receituário médico atualizado, a saber, a cada seis meses.
5. Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003072-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/04/2015 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, tendo em vista que se encontram preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, tão somente para condicionar o recebimento dos medicamentos necessários ao tratamento de saúde da apelada à apresentação de receita médica atualizada, por qualquer médico credenciado ao CRM, a cada período de 6 (seis) meses, mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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