TJPI 2014.0001.003101-9
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. VERIFICADO O INTERESSE DE AGIR DA CANDIDATA. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O interesse de agir do autor remanesce, porquanto no momento da sua aferição, a data da propositura da ação, o certame ainda vigorava.
2. O candidato aprovado dentro do quantitativo de vagas ofertadas no edital tem direito líquido e certo à nomeação, ficando a cargo da Administração apenas fixar o momento oportuno, dentro da vigência do certame, para realizar a convocação.
3. Segundo o princípio da vinculação às regras editalícias, uma vez encerrado o prazo de vigência do concurso público sem a nomeação do candidato aprovado dentro do quantitativo de vagas previsto, a intervenção judicial para assegurar a este o exercício de seu direito líquido e certo é medida que se impõe.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.003101-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/09/2014 )
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. VERIFICADO O INTERESSE DE AGIR DA CANDIDATA. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O interesse de agir do autor remanesce, porquanto no momento da sua aferição, a data da propositura da ação, o certame ainda vigorava.
2. O candidato aprovado dentro do quantitativo de vagas ofertadas no edital tem direito líquido e certo à nomeação, ficando a cargo da Administração apenas fixar o momento oportuno, dentro da vigência do certame, para realizar a convocação.
3. Segundo o princípio da vinculação às regras editalícias, uma vez encerrado o prazo de vigência do concurso público sem a nomeação do candidato aprovado dentro do quantitativo de vagas previsto, a intervenção judicial para assegurar a este o exercício de seu direito líquido e certo é medida que se impõe.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.003101-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/09/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão recorrida, em consonância com parecer ministerial superior, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
02/09/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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