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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.003114-7

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E PELO MOTIVO FÚTIL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – INADMISSIBILIDADE NA FASE DA PRONÚNCIA- ART. 7º DO DECRETO-LEI Nº 3931 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1941- LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – TESE REJEITADA - PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO FATO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não prospera a argumentação da defesa de que o recorrente praticou o delito no tipo homicídio privilegiado, tendo em vista, restar presentes nos autos, os indícios de suficientes de autoria e prova da existência da materialidade do fato criminoso, comprovada, pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, e depoimentos das testemunhas e do acusado, colhidos na fase investigatória e confirmada na judicial. 2. Em caso de dúvida, deve o magistrado a quo submeter o feito a julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez que na fase de pronúncia prevalece o princípio in dúbio pro societate, decorrente do fato de que havendo mais de uma interpretação licitamente retirada da prova carreada ao processo, ou seja, onde uma delas for desfavorável ao réu, é vedado ao julgador retirar a análise e decisão do caso do conselho de sentença, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.003114-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/10/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, conhecer do recurso interposto pela defesa, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, devendo o acusado ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Parnaíba-PI.

Data do Julgamento : 15/10/2014
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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