TJPI 2014.0001.003128-7
AGRAVO DE INSTRUMENTO – RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO – INEXISTÊNCIA – AGRAVADO – SAÚDE E VIDA – COMPROMETIMENTO – SUBMISSÃO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – NECESSIDADE – SITUAÇÃO JURÍDICA DO AGRAVANTE – REVERSIBILIDADE – ATUAÇÃO DO IAPEP – IMPREVISIBILIDADE FINANCEIRA – DIREITOS FUNDAMENTAIS DO AGRAVADO – PREVALÊNCIA SOBRE POSSÍVEIS PERDAS FINANCEIRAS – DECISÃO AGRAVADA – MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. No caso dos autos, o risco de dano grave e de difícil reparação milita não em favor do agravante, mas do agravado, pessoa que necessita se submeter, com comprovada urgência, a procedimento cirúrgico, sob pena de se colocar em risco sua saúde e sua própria vida.
2. A situação jurídica do agravante, alterada pela decisão recorrida, mostra-se perfeitamente restabelecível, devendo se levar em conta, ademais, que a própria atuação do agravante, o IAPEP, é pautada na imprevisibilidade financeira.
3. Ao se cotejarem os direitos fundamentais do agravado à vida e à saúde com os possíveis abalos financeiros a serem suportados pelo instituto agravante, prevalecem os primeiros, sendo o caso, portanto, de se manter incólume a decisão que determinou a realização de cirurgia.
4. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.003128-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/09/2014 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO – INEXISTÊNCIA – AGRAVADO – SAÚDE E VIDA – COMPROMETIMENTO – SUBMISSÃO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – NECESSIDADE – SITUAÇÃO JURÍDICA DO AGRAVANTE – REVERSIBILIDADE – ATUAÇÃO DO IAPEP – IMPREVISIBILIDADE FINANCEIRA – DIREITOS FUNDAMENTAIS DO AGRAVADO – PREVALÊNCIA SOBRE POSSÍVEIS PERDAS FINANCEIRAS – DECISÃO AGRAVADA – MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. No caso dos autos, o risco de dano grave e de difícil reparação milita não em favor do agravante, mas do agravado, pessoa que necessita se submeter, com comprovada urgência, a procedimento cirúrgico, sob pena de se colocar em risco sua saúde e sua própria vida.
2. A situação jurídica do agravante, alterada pela decisão recorrida, mostra-se perfeitamente restabelecível, devendo se levar em conta, ademais, que a própria atuação do agravante, o IAPEP, é pautada na imprevisibilidade financeira.
3. Ao se cotejarem os direitos fundamentais do agravado à vida e à saúde com os possíveis abalos financeiros a serem suportados pelo instituto agravante, prevalecem os primeiros, sendo o caso, portanto, de se manter incólume a decisão que determinou a realização de cirurgia.
4. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.003128-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/09/2014 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e desprover o agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida.
Data do Julgamento
:
16/09/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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