TJPI 2014.0001.003129-9
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA
ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO
INDEVIDO. RESITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS
DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES
CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS
ART. 368,CC. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL
INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser
declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo
consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a
aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais,
ímpõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja
nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor
correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro
dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex w\"
do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em
quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos
consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se
evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades
que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para
ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6.
Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003129-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA
ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO
INDEVIDO. RESITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS
DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES
CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS
ART. 368,CC. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL
INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser
declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo
consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a
aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais,
ímpõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja
nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor
correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro
dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex w\"
do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em
quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos
consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se
evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades
que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para
ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6.
Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003129-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2017 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os
componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do
Estado do Piauí à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para
reformar, in totum, a sentença monocrática e declarar nulo o contrato de empréstimo
de n° 33037584, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados
indevidamente sejam devolvidos em dobro, bem como determinar o pagamento do
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à recorrente pelos Danos Morais lhes causados
e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos
termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam
nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ. O Ministério Público Superior deixou de
opinar no feito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores, José James Gomes Pereira - Presidente, José Ribamar Oliveira
- Relator e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. José Ribamar da Costa
Assunção
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em
Teresina, 18 de abril de 2017.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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