TJPI 2014.0001.003137-8
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, II, CP) – ABSOLVIÇÃO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – DETRAÇÃO – SURSIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Sentença condenatória mantida pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do CP), diante do conjunto probatório isento de dúvidas acerca da materialidade e autoria delitivas;
2 Pena-base reduzida ao mínimo legal, por força do afastamento da única circunstância judicial indevidamente desvalorada na origem, com reflexo proporcional na pena pecuniária;
3 Inviabilidade de redução aquém do mínimo legal, mesmo diante do reconhecimento de circunstâncias atenuantes pleiteadas (art. 65, I e III, d, do CP). Inteligência do art. 59, II, do CP. Súmula 231 do STJ;
4 Pedido de detração penal não conhecido, sob pena de supressão de instância, por se tratar de competência originária do juízo da execução. Inteligência dos arts. 66, III, c, da Lei de Execução Penal e 41, VI, b, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí. Regime mais brando de cumprimento da pena (aberto), ademais, já fixado na origem;
5 Inviabilidade do reconhecimento do Sursis, diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Inteligência do art. 77, III, do CP;
6 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.003137-8 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/08/2016 )
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, II, CP) – ABSOLVIÇÃO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – DETRAÇÃO – SURSIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Sentença condenatória mantida pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do CP), diante do conjunto probatório isento de dúvidas acerca da materialidade e autoria delitivas;
2 Pena-base reduzida ao mínimo legal, por força do afastamento da única circunstância judicial indevidamente desvalorada na origem, com reflexo proporcional na pena pecuniária;
3 Inviabilidade de redução aquém do mínimo legal, mesmo diante do reconhecimento de circunstâncias atenuantes pleiteadas (art. 65, I e III, d, do CP). Inteligência do art. 59, II, do CP. Súmula 231 do STJ;
4 Pedido de detração penal não conhecido, sob pena de supressão de instância, por se tratar de competência originária do juízo da execução. Inteligência dos arts. 66, III, c, da Lei de Execução Penal e 41, VI, b, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí. Regime mais brando de cumprimento da pena (aberto), ademais, já fixado na origem;
5 Inviabilidade do reconhecimento do Sursis, diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Inteligência do art. 77, III, do CP;
6 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.003137-8 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/08/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHES parcial provimento, para redimensionar a pena imposta ao apelante, tornando-a definitiva em 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo em vigor na data do fato, substituindo-a por duas restritivas de direitos “previstas no art. 43, incisos IV e VI do CPP, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, é medida suficiente e adequada ao réu”, conforme sentença proferida pelo magistrado a quo (fl. 75), mantendo-se inalterado os demais termos da sentença, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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