TJPI 2014.0001.003141-0
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DA CONDUTA REVELADA PELO MODO DE EXECUÇÃO. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. TENTATIVA DE FUGA APÓS CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRISÃO PREVENTIVA RECOMENDADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O magistrado de 1º grau esclareceu que o acusado efetuou disparos de arma de fogo atingindo a vítima no braço, dedo e rosto; que após a sua consumação o acusado tentou se evadir do distrito da culpa; que o acusado responde por outros processos criminais; que além do crime de tentativa de homicídio, o réu denunciado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.
2. O modo de execução do crime (disparos que atingiram a vítima no braço, dedo e rosto) e a possibilidade de reiteração delitiva, uma vez que o acusado responde a outros processos criminais na Comarca de Paulistana/PI, justificam a prisão do paciente como garantia da ordem pública. A tentativa de fuga após a consumação do crime justifica a prisão para assegurar a aplicação da lei penal. Presentes os requisitos do art. 312 do CPP, não vislumbro ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem.
3. As eventuais condições favoráveis do acusado (primariedade, bons antecedentes, residência fixa) não impedem a decretação da custódia preventiva, quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação, pois a prisão preventiva é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada in casu, conforme a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, que de tão pacífica torna despicienda maiores considerações.
4. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.003141-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/08/2014 )
Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DA CONDUTA REVELADA PELO MODO DE EXECUÇÃO. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. TENTATIVA DE FUGA APÓS CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRISÃO PREVENTIVA RECOMENDADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O magistrado de 1º grau esclareceu que o acusado efetuou disparos de arma de fogo atingindo a vítima no braço, dedo e rosto; que após a sua consumação o acusado tentou se evadir do distrito da culpa; que o acusado responde por outros processos criminais; que além do crime de tentativa de homicídio, o réu denunciado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.
2. O modo de execução do crime (disparos que atingiram a vítima no braço, dedo e rosto) e a possibilidade de reiteração delitiva, uma vez que o acusado responde a outros processos criminais na Comarca de Paulistana/PI, justificam a prisão do paciente como garantia da ordem pública. A tentativa de fuga após a consumação do crime justifica a prisão para assegurar a aplicação da lei penal. Presentes os requisitos do art. 312 do CPP, não vislumbro ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem.
3. As eventuais condições favoráveis do acusado (primariedade, bons antecedentes, residência fixa) não impedem a decretação da custódia preventiva, quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação, pois a prisão preventiva é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada in casu, conforme a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, que de tão pacífica torna despicienda maiores considerações.
4. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.003141-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/08/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, ausentes as ilegalidades apontadas, denegar a ordem de Habeas Corpus.
Data do Julgamento
:
06/08/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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