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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.003152-4

Ementa
PROCESSUAL CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E NÃO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA AFASTADAS. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ANULAÇÃO DO CONCURSO. ATO ILEGAL QUE FERE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A presente ação não discute situação proveniente da relação de trabalho, mas sim se houve ilegalidade no ato praticado pela administração pública ao anular o certame ao qual se submeteu a impetrante, restando caracterizada a competência da Justiça Comum Estadual. 2. Não se exige o esgotamento da via administrativa para então se propor ação perante o Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio de livre acesso à justiça, insculpido no art.5º, XXXV, da Constituição Federal 3. A impetrante ajuizou a ação com os documentos necessários e comprovou que foi aprovada em primeiro lugar no concurso público para o cargo de professora de educação física, realizado pelo Município de Barra D'Alcântara, o que demonstra que o ato de anulação do concurso encontra-se revestido de ilegalidade, pois, feriu direito líquido e certo da impetrante, restando configurado o seu direito subjetivo à nomeação. 4. O impetrado, em suas informações, alegou que a anulação do certame se deu para evitar o confronto com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), uma vez que, as nomeações extrapolariam os limites legais de gastos com pessoal. Observa-se, no entanto, que esta alegação veio desacompanhada de qualquer suporte probatório. 5. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólume a sentença a quo. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.003152-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/10/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da remessa necessária para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, em consonância com o parecer do Ministério Público.

Data do Julgamento : 07/10/2014
Classe/Assunto : Reexame Necessário
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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