TJPI 2014.0001.003173-1
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A manutenção, pela administração municipal, de prestador de serviço não concursado, sem a comprovação da existência de qualquer das hipóteses legais autorizadoras da contratação temporária (art. 37, IX da CF) representa evidente burla ao art. 37, II, CF/88, situação esta que se agrava diante do fato de que existem candidatos classificados em concurso público aptos a desempenharem as mesmas funções.
2. A contratação de servidor a título precário para o desempenho das mesmas atividades atribuídas ao cargo em que há candidatos classificados em concurso público, sem a comprovação, sequer indiciária, da existência de excepcional interesse público na contratação temporária, convola a expectativa de nomeação dos classificados em direito líquido e certo, por revelar a ocorrência de preterição e o interesse da administração na prestação daquele serviço público.
3. Demonstrada a preterição dentro da vigência do certame, impõe-se a concessão da segurança, no sentido de determinar à autoridade coatora que proceda à nomeação e posse da impetrante.
4. Sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.003173-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/11/2014 )
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A manutenção, pela administração municipal, de prestador de serviço não concursado, sem a comprovação da existência de qualquer das hipóteses legais autorizadoras da contratação temporária (art. 37, IX da CF) representa evidente burla ao art. 37, II, CF/88, situação esta que se agrava diante do fato de que existem candidatos classificados em concurso público aptos a desempenharem as mesmas funções.
2. A contratação de servidor a título precário para o desempenho das mesmas atividades atribuídas ao cargo em que há candidatos classificados em concurso público, sem a comprovação, sequer indiciária, da existência de excepcional interesse público na contratação temporária, convola a expectativa de nomeação dos classificados em direito líquido e certo, por revelar a ocorrência de preterição e o interesse da administração na prestação daquele serviço público.
3. Demonstrada a preterição dentro da vigência do certame, impõe-se a concessão da segurança, no sentido de determinar à autoridade coatora que proceda à nomeação e posse da impetrante.
4. Sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.003173-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/11/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, manter a sentença reexaminada em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
11/11/2014
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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