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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.003197-4

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA ARGUIDAS PELO 2ª E 3ª APELANTE. NÃO ACOLHIMENTO RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO DECISUM. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. I- Não se pode falar em conduta exclusiva dos demais Apelantes, para o fim de excluir a responsabilidade do 1º Apelante, nos termos do art.14,§ 3º, III, do CDC, pois, estando presentes os requisitos inerentes à responsabilidade civil, quais sejam, o dano (moral), a conduta ilícita e o nexo causal entre um e outro, dispensada a necessidade da comprovação da culpa, haja vista se tratar de matéria examinada à luz do CDC, a fixação da indenização pecuniária compensatória é medida que se impõe. II- Desse modo, mostrando-se presentes os fundamentos da responsabilidade civil objetiva (arts.6º,VI, e14, do CDC, art.927, do CC; e art. 5º, X, da CF), deve o 1º Apelante arcar com a imposição dessa penalidade pecuniária a título de danos morais e materiais, não merecendo reparos a sentença recorrida, no que pertine ao 1º Apelante. III- O prazo de decadência de 90 dias conta-se da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços, o que não ocorreu no caso em análise, conforme documentos reunidos nos autos, devendo ser afastada a arguição de preliminar de decadência pelo 2º Apelante. IV- A verossimilhança das alegações narradas pelos Apelados na exordial são constatadas pelos documentos carreados aos autos, aferindo-se que em 19/06/09, quase cinco meses após o sinistro, o veículo ainda não se encontrava consertado, conforme a declaração do 2º Apelante. V-Sob este aspecto, frise-se que a responsabilidade civil do fornecedor, em casos tais, é objetiva, vez que a sua condição de prestador de serviços lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo, nesse contexto, o dever de informação, proteção e boa-fé objetiva para com o consumidor, consoante se dessome das disposições constantes no art. 14, do CDC. VI- Com efeito, mostrando-se presentes os fundamentos da responsabilidade civil objetiva (arts.6º,VI, e 14, do CDC, art.927, do CC; e art. 5º, X, da CF), deve o 2º Apelante arcar com a imposição dessa penalidade pecuniária a título de danos morais e materiais, não merecendo reparos a sentença recorrida, no que pertine ao 2º Apelante. VII- Consoante analisado alhures na 2ª Apelação, a contagem do prazo decadencial inicia-se a partir da entrega do produto ou da execução do serviço, para os vícios aparentes ou de fácil constatação, e para os vícios ocultos, esse prazo só começa a partir da constatação do defeito. VIII- Neste ponto, diferentemente do caso da 2º Apelação, por tratar-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se a partir da constatação dos defeitos, uma vez que, se o vício ainda não se manifestou, embora oculto, não há possibilidade de o consumidor reclamar dele. IX- Ademais, o §2º, do art.26, do CDC, estabelece que obsta a contagem do prazo decadencial a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor, o que se pode comprovar com os documentos acostados aos autos às fls. 73, 75, 76, 78, 79 e 80/84. X- Em sendo objetiva a responsabilidade dos Apelantes e invertido o ônus probatório, caberia aos Apelantes comprovar que os problemas apresentados pelo produto adquirido pelos Apelados decorreram de culpa exclusiva destes ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiram. XI- Dessa forma, demonstrado a presença de vícios ocultos no veículo, não merece reparos a sentença a quo, que responsabilizou o 3º Apelante. XII- A par disso, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, não merece alteração do quantum indenizatório, haja vista que, sopesando a situação concreta, a repercussão social do dano e as circunstâncias fáticas do evento gerador, tem-se que a manutenção do valor arbitrado a título de danos morais e materiais é medida que se impõe. XIII- Recursos conhecidos e improvidos. XIV- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003197-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, CONHECER dos RECURSOS de APELAÇÃO interpostos, por BRADESCO AUTO/RE DE SEGUROS, LAITANO VEÍCULOS LTDA e DISTRICAR IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, REJEITAR as PRELIMINARES de DECADÊNCIA SUSCITADAS pelos 2º e 3º Apelantes e, no MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença a quo em todos os seus termos. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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